O Direito Constitucional ao Meio Ambiente e a Lei dos Crimes Ambientais

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Publicado em: qui, 19/10/2023 - 16:07

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Os estudiosos consideram este um direito fundamental pertencente à 3ª geração, que engloba os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, em razão de sua titularidade difusa ou coletiva e concepção voltada para a proteção não do homem isoladamente, mas de coletividade.

A Constituição também determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Desse modo, o texto prevê a criminalização da conduta lesiva ao meio ambiente, sujeitando os infratores a um sistema sancionatório que abrange as esferas administrativa, civil e criminal, visando assim assegurar o direito ao meio ambiente em sentido amplo.

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Diante de tal determinação constitucional, surgiu a Lei nº. 9.605, de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA). Tal dispositivo legal dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Podemos considerar que a norma representa um importante marco legal na proteção do meio ambiente, pois a legislação modernizou a repreensão aos delitos ambientais. Sua importância reside no fato de que, pela primeira vez no Brasil, o crime ambiental passou a ser tipificado, estabelecendo a possibilidade de efetiva sanção a quem agride o meio ambiente.

O objetivo da Lei nº. 9.605/1998 não se restringe à repressão ao dano efetivamente causado ao meio ambiente, mas abrange também a sua prevenção. Atualmente, a legislação ambiental é consolidada. As penas têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas.

O texto normativo trouxe novidades legislativas, tais como a regulamentação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, a substituição de penas de prisão por penas alternativas e a extinção da punibilidade por meio de emissão de laudo de recuperação ambiental.

O art. 2º da Lei nº 9.605/1998 prevê que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Além disso, a Lei nº 9.605/1998 possibilita a corresponsabilidade entre as diversas pessoas que tenham participado do delito, sejam executores ou mandantes, o que inclui a pessoa física do diretor, administrador ou membro da sociedade com poderes decisórios

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Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Ou seja, é tratada a questão da responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica, instrumentalizando o comando constitucional previsto no art. 225, § 3º, Constituição Federal. Para tanto, será necessária a existência de uma decisão tomada no âmbito da pessoa jurídica, e que esta decisão tenha se dado no seu interesse ou em seu benefício.

Analisando o dispositivo, podemos destacar:

  • o dispositivo exige que o ato criminoso se dê em razão de decisão do representante (legal ou contratual) ou do órgão colegiado da entidade;
  • também é exigido que o ato seja praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica, não havendo necessidade de que exista o lucro aferível em pecúnia como resultado da conduta praticada;
  • a responsabilidade penal no sistema brasileiro é fincada sempre na culpa, como elemento subjetivo, de modo que não existe responsabilidade penal objetiva (princípio da culpabilidade).

O parágrafo único do citado artigo determina que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Assim, o dispositivo deixa claro que não deve ser excluída a responsabilidade individual da pessoa natural.

Por fim, o art. 4º estabelece que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica busca evitar eventual frustração ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente. Na tutela jurídica do ambiente, é suficiente a demonstração dos requisitos acima citados para que se obtenha a desconsideração, inclusive inversa.

Desse modo, temos que, no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, sua autonomia será afastada, para fins de responsabilização de seus sócios, pessoas físicas; poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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