O meio ambiente é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pela Constituição Federal e pela legislação brasileira. No entanto, as infrações ambientais ainda representam um grande desafio para a sociedade, exigindo profissionais cada vez mais preparados para compreender e aplicar corretamente as normas de proteção ambiental.
O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) representa uma medida pensada com a finalidade de garantir o bom uso dos recursos naturais, ou ainda viabilizar a retratação de entidades que tenha utilizado esses recursos de forma inadequada, desobedecendo às imposições legais – visando, portanto, recuperar a degradação e o dano causado ao meio ambiente. Através do TCA são ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis devido à infração cometida.
O princípio da cooperação é considerado um dos princípios gerais do Direito Ambiental, com fundamento na percepção de que o enfrentamento efetivo dos problemas ambientais demanda a atuação articulada e cooperativa de inúmeros atores públicos e privados, nos mais diferentes planos e instâncias políticas (local, regional, nacional, comunitária e internacional).
Constituem patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
A Flora corresponde ao coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais que se desenvolvem numa região ou país. É um bem ambiental constitucionalmente protegido, que designa o conjunto de plantas de uma região ou de um país.
A Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz em seu art. 3º uma série de conceitos relevantes, dentre os quais destacamos o de poluição – entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente (efeitos da poluição):
A Lei 9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais - traz um conceito legal de infração administrativa na esfera ambiental. A norma, em seu art. 70, prescreve que se considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O termo “fauna” define um conjunto de animais que convivem em um determinado espaço geográfico ou temporal. Tal conjunto representa um bem ambiental protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Na esfera penal, a única forma de solução de um litígio admissível é o processo, uma vez que o Estado detém o monopólio da aplicação da Justiça – razão pela qual é uma incumbência estatal fornecer ao cidadão instrumentos capazes de fazer valer os direitos inerentes ao exercício da cidadania. Este é o direito de ação.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA), em relação às infrações penais previstas no citado diploma, a ação penal será pública incondicionada.
Na esfera penal, o termo “apreensão” designa a conduta de localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal, referindo-se, assim, ao ato de retirar pessoa ou coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação.