Publicado em: sex, 07/10/2022 - 13:46
As leis penais especiais são diplomas legais diversos, que descrevem e tipificam crimes em documentos separados do Código Penal. E por que é importante ter conhecimento dessa legislação de Interesse da Atividade de Inteligência?
Ainda que a ABIN não possua competência criminal, sua atuação é relevante para reunir informações relativas às atividades criminosas que possam afetar a soberania nacional, o Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana.
Vamos analisar as seguintes normas: a Lei das Organizações Criminosas; a Lei Antiterrorismo; a Lei da Interceptação telefônica; e a Lei que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Conforme a Lei nº 12.850, o crime de organização criminosa é caracterizado pela reunião de indivíduos, organizados hierarquicamente e com divisão de tarefas, com o objetivo de praticar infrações penais.
O regramento da Lei nº 12.850 também é aplicável às organizações terroristas.
O delito de terrorismo está descrito na Lei nº 13.260.
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos pela norma, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Tais atos devem ser cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
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A terceira lei que devemos examinar é a Lei nº 9.296, também conhecida como lei da interceptação telefônica.
Na interceptação, um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento.
Fique atento: a legislação só permite interceptações a pedido da polícia e do Ministério Público. A ABIN não se enquadra nesse rol, então não poderá realizar, por si mesma, a interceptação.
Vamos encerrar analisando a Lei nº 14.197, que revogou a Lei de Segurança nacional e inseriu no código penal os crimes contra o Estado Democrático de Direito. São oito os novos delitos:
1. Atentado à soberania; atentado à integridade nacional; Espionagem;
2. Abolição violenta do estado democrático de direito; Golpe de estado; Interrupção do processo eleitoral;
3. Violência política; e Sabotagem.
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Vale destacar que os delitos de Interrupção do processo eleitoral e violência política são considerados como crimes eleitorais próprios, ainda que não previstos no corpo da legislação específica.
A norma traz ainda um importante destaque: uma hipótese de exclusão da tipicidade, segundo a qual não é crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais.
Também não são crimes a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, reuniões, greves ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Por fim, são imprescritíveis os crimes relacionados com a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional ou o Estado Democrático de Direito.
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