Publicado em: seg, 23/10/2023 - 16:27
Em razão da própria natureza do bem jurídico tutelado e da consideração da relativa baixa periculosidade ao meio social daqueles que cometem crimes ambientais, a Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais – LCA) buscou estabelecer uma série de penas diferenciadas.
A maior parte dos tipos penais trazidos pela LCA são apenados com detenção, pena privativa de liberdade. Mas também há a previsão de penas restritivas de direitos e da pena de multa, também chamada de pena pecuniária.
As penas privativas de liberdade caracterizam-se por representarem uma privação de direito, seja de ir e vir ou de liberdade, e são: a reclusão, a detenção e a prisão simples.
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As penas restritivas de direitos, por sua vez, devem sempre respeitar a dignidade da pessoa humana e são as seguintes: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores.
Por fim, a pena pecuniária é a multa, representando uma obrigação que, via de regra, está vinculada a dinheiro, aplicada a quem desobedece à lei em vigor. A multa pode ser aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, sempre no sentido de estabelecer nexo direto entre crime e pena.
Vale destacar aqui que a LCA nos apresenta valores de multa consideravelmente inibidores. Nos termos de seu art. 75, o valor da multa será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O art. 6º da Lei nº 9.605/1998 estabelece que, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará, para individualizar a pena:
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental (antecedentes ambientais);
- a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.605/1998, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade quando:
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
- a culpabilidade (a imposição da pena tem razão de existir), os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, e são as seguintes, conforme o art. 8º da Lei nº 9.605/1998:
- prestação de serviços à comunidade;
- interdição temporária de direitos;
- suspensão parcial ou total de atividades;
- prestação pecuniária;
- recolhimento domiciliar.
O art. 20 do Decreto nº. 6.514/2008, por sua vez, estabelece que as sanções restritivas de direito, dotadas de natureza administrativa, impõem uma limitação direta na relação entre o infrator e a Administração Pública, sendo aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas. São as seguintes:
- suspensão de registro, licença ou autorização;
- cancelamento de registro, licença ou autorização;
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
- proibição de contratar com a administração pública.
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Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.605/1998, a verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
O art. 19 da Lei nº 9.605/1998 prevê que a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa – de forma que a perícia determinará o valor do prejuízo causado e, como consequência, a eventual vantagem econômica auferida pelo infrator.
Conforme o art. 20 da Lei nº 9.605/1998, a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Esse valor mínimo pode ser discutido na esfera cível.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado na sentença, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
O art. 23 da Lei nº 9.605/1998 determina que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
- custeio de programas e de projetos ambientais;
- execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
- manutenção de espaços públicos;
- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
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