Recursos Administrativos na Nova Lei de Licitações

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Publicado em: seg, 30/09/2024 - 15:21

Conceito e Fundamentos dos Recursos Administrativos

O Recurso administrativo é um instrumento jurídico que permite à parte interessada contestar decisões proferidas por um órgão ou entidade da Administração Pública, seja esta decisão de caráter final ou não, com o objetivo de buscar a sua reforma ou invalidação.

Na verdade, funciona como um instrumento de revisão das decisões, de modo a garantir o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É um direito das empresas licitantes para combater uma determinada decisão administrativa.

Destacamos que dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de Licitações cabem recuso, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.

Outro ponto que merece destaque é o inciso II do artigo 165, ao estabelecer que cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Sistemática Recursal (Recurso e Pedido de Reconsideração)

A Lei nº 14.133/2021 estabelece a unicidade quanto ao momento de efetivação da interposição do recurso (com a apresentação das razões recursais) e quanto à apreciação do pleito recursal. De acordo com a Lei de Licitações, o recurso hierárquico é cabível apenas nos casos elencados no inciso I do artigo 165.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

Outro ponto importante é a unirrecorribilidade dos atos decisórios exarados pelo agente de contratação no âmbito da fase externa da licitação, havendo apenas uma única oportunidade para a interposição de recurso, cuja matéria pode envolver qualquer etapa procedimental, aspecto ou ocorrência da fase externa da licitação.

Ressaltamos que tão logo emitido o ato decisório final do certame, deverá o licitante interessado, sob pena de preclusão, manifestar-se expressamente quanto à intenção de recorrer na própria sessão pública. Caso a licitante não manifeste o interesse em recorrer na oportunidade da sessão, decairá o seu direito de recurso.

Com isso temos que após a manifestação do Recurso, o recorrente terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para que apresente as suas razões recursais, devendo o prazo ser contado da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, ou ainda, na hipótese de inversão das fases.

Merece destaque ainda que após a “intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso”, os demais licitantes disporão do mesmo prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das contrarrazões recursais (art. 165, § 4º).

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Recurso Hierárquico

De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº. 14.133/2021, o recurso hierárquico é cabível apenas nos casos elencados no inciso I do artigo 165, sendo o pedido de reconsideração o instrumento subsidiário, para os casos em que não é cabível o recurso hierárquico.

Desta forma, uma possibilidade é a interposição de um pedido de reconsideração por parte da licitante, fundado no inciso II do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021, dirigido ao próprio agente ou à comissão responsável pela condução do certame, no qual requer a admissão da manifestação de intenção de recurso, pelos fundamentos que entender adequados.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico

Trata-se de um recurso que deverá ser interposto perante a autoridade que manifestou a decisão, a qual poderá exercer seu juízo de retratação na hipótese de julgar procedentes os argumentos do recorrente, ou então, caso não se retrate, encaminhar o processo, devidamente informado, à autoridade superior para decisão (daí a razão do nome “recurso hierárquico”).

Efeitos Suspensivo do Recurso

Ao analisarmos a Lei nº. 14.133/2021 em seu artigo 168 temos que o recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Com isso, após ser interposto o recurso contra a decisão do agente de contratação, haverá efeito suspensivo automático, que irá perdurar até o efetivo julgamento por parte da autoridade competente.

Destaque-se que o termo inicial do efeito suspensivo corresponde ao momento do acolhimento da intenção de recorrer e não a partir do momento da apresentação das razões recursais.

O efeito suspensivo é uma garantia que visa a assegurar o cumprimento do mandamento constitucional que consagra aos que defendem seus interesses perante o Estado, o direito de efetivamente se defender, inclusive com o manejo de recursos contra decisões, o que deve ocorrer dentro dos termos do devido processo legal, conforme dispõe a CF/88 em seu artigo art. 5º, LIV e LV.

Dessa forma, a nova Lei de licitações exige que o procedimento aguarde a decisão da autoridade recursal para, só assim, seguir o seu curso.

Análise e Julgamento dos Recursos Administrativos

Inicialmente destacamos que em atenção a Nova Lei de Licitações, Lei nº. 14.133/2021, em seu artigo 165, § 1º, II, o recurso será apreciado em fase única, e de fato, deve ser a regra, já que o modelo de procedimento admitido pelo caput do art. 17 da Nova Lei de Licitações comporta uma fase recursal única, tanto em termos de interposição e admissão como em termos de apreciação.

Mas devemos ter atenção no caso do procedimento seguir o rito do artigo 17, § 1º da Nova Lei de Licitações, ocasião em que que a habilitação é antecipada para antes das etapas de apresentação e julgamento das propostas.

A apreciação do recurso das etapas de habilitação e julgamento em fase única não atende as regras do ordenamento jurídico, principalmente no que diz respeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).

O agente de contratação deve manifestar-se no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. Se reconsiderar sua decisão, deverá realizar os atos decorrentes, inclusive desconstituindo retroatividade os atos praticados posteriormente à decisão objeto do recurso. Se mantiver a decisão, deverá apresentar as informações e “fazer subir” o recurso (efeito devolutivo), ou seja, encaminhá-lo à autoridade superior.

Recebidos os autos, a autoridade superior deve proferir decisão sobre o recurso (julgamento) no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

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