Publicado em: sex, 15/07/2022 - 16:04
Quando começamos a nos familiarizar com o estudo do Direito, é comum relacionarmos a ideia de jurisdição à área processual.
Afinal, aprendemos que a jurisdição é a forma predominante de resolução de conflitos, monopolizada pelo Estado, e dotada do objetivo de atingir a pacificação social, pela aplicação de critérios justos (PINHO, 2022, 4 ª edição, pág. 75).
A jurisdição relaciona-se à atividade estatal de decisão, devendo o processo ser considerado como sua ferramenta de instrumentalização. Corresponde ao poder do Estado de formular e fazer atuar no plano prático a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica de conflito (DANTAS, 2018, 8ª edição, pág.21).
O Brasil adota a jurisdição uma, sendo a atividade jurisdicional incumbência pertencente apenas ao Poder Judiciário. No entanto, seu campo de atuação não está limitado aos âmbitos civil e penal.
Sendo a Constituição a norma diretiva fundamental que orienta tanto os poderes públicos quanto os particulares, é natural que o seu regramento também assuma um aspecto processual.
Para DIMOULIS e LUNARDI (2016, 4ª edição, pág. 39), o direito processual constitucional estuda a configuração dos processos constitucionais, realizados tanto por órgãos jurisdicionais como pelos demais poderes estatais.
Curso Jurisdição Constitucional – Constitucionalidade e Inconstitucionalidade
Os processos constitucionais são realizados tanto por órgãos jurisdicionais como pelos demais poderes estatais – ou seja, não se limitam ao processo judicial e abrangem, inclusive, a fiscalização da constitucionalidade de atos normativos, com destaque para o controle judicial destes.
Essa série de instrumentos legais se destinam a garantir o respeito à Constituição, verificando a regularidade da produção de normas infraconstitucionais.
A jurisdição constitucional, portanto, pode ser definida como a aplicação jurisdicional das normas constitucionais, de forma a dar eficácia aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos no texto da Constituição Federal e assim efetivar a proteção e permanência do texto constitucional.
O termo abrange o conjunto de instituições e técnicas por meio das quais é assegurada a supremacia da Constituição, ao mesmo tempo que propicia a ampliação do conteúdo inserido na Constituição escrita, através da definição da jurisprudência constitucional. Está delineada pelos arts. 102 e 103 da Constituição Federal.
Curso Atualização Jurídica - Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade Pós CPC/2015
Assim, a jurisdição constitucional se relaciona às ações constitucionais, buscando assegurar a supremacia da Constituição em relação ao direito infraconstitucional, bem como zelar pela conformidade do direito ordinário e demais atos jurídicos em relação às normas constitucionais. É incumbência da jurisdição constitucional dar a última palavra na interpretação da Constituição, estabelecendo, de maneira vinculativa para o cidadão e demais órgãos estatais, o sentido e alcance das normas constitucionais (MARINONI, 2018, pág. 226).
Deborah Chrystine Peixoto Alves
Advogada com especialização em Administração Pública
Bibliografia
DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018
DIMOULIS, Dimitri, e LUNARDI, Soraya. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. – 4. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.