Publicado em: sex, 22/09/2023 - 14:42
Para a compreensão mais aprofundada a respeito das LICITAÇÕES, estudar o recebimento do objeto do contrato e dos pagamentos, conforme as regras da Nova Lei de Licitações, é muito importante. Mas, primeiramente, é importante lembrar quais são os possíveis objetos do contrato administrativo, que são as obras e serviços e as compras.
RECEBIMENTO DO OBJETO
Seu recebimento ocorrerá em momentos diferentes, a depender do tipo de contrato firmado, e será provisório ou definitivo. Em ambos os casos, o objeto será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
No caso de obras e serviços, o recebimento provisório é feito mediante termo detalhado, sendo verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. Já em relação às compras, examina-se, posteriormente, a conformidade do material com as exigências contratuais.
O recebimento definitivo – seja de obras e serviços ou compras – é feito por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, por meio de termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Se o objeto do contrato estiver em desacordo com o contrato, no todo ou em parte, poderá ser rejeitado.
Mas, quando a Administração recebe o objeto, isso nem sempre significa que está tudo ok e que é dela toda a responsabilidade. Isso porque o recebimento não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela execução do contrato.
O recebimento também não exclui a responsabilidade do projetista ou o consultor da responsabilidade pelos danos causados por falha de projeto. Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 anos. Havendo vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Caso seja necessária a realização de testes, ensaios ou outras formas de aferir a boa execução do contrato, esses correrão, em regra, por conta do contratado.
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DEVER DE PAGAMENTO
Para cumprir esse dever, a Administração deve observar a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida pelas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; e realização de obras. Há, assim, uma determinação legal quanto à observância e cumprimento de uma programação de pagamento.
Tais medidas visam assegurar o direito dos contratados de não serem preteridos quando preenchidos os requisitos para a exigência do pagamento devido e resguardar, também, o equilíbrio da equação econômico-financeiro.
No entanto, a própria lei enumera algumas situações exclusivas em que poderia haver a alteração da ordem cronológica, como grave perturbação da ordem e pagamento a empresas menores, por exemplo. Em tais casos, a ordem cronológica poderá ser alterada, mediante justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente.
A inobservância desmotivada da ordem cronológica resulta em apuração de responsabilidade do agente. Sua fiscalização é incumbência dos órgãos de controle.
Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento. Em outras palavras: surgindo alguma questão, a Administração, ao invés de “segurar” o pagamento todo, paga aquilo que já está certo, enquanto apura as dúvidas acerca das parcelas restantes.
É possível, ainda, estabelecer a remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, na contratação de obras, fornecimentos e serviços. Esse pagamento será baseado em quesitos definidos no edital de licitação e no contrato.
Em regra, não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. No entanto, há uma exceção importante: a Lei de licitações prevê que é possível a antecipação, se houver sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Neste último caso, essa hipótese deverá ser justificada previamente no processo licitatório e prevista expressamente no edital de licitação ou no instrumento de contratação. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado. E, caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
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