Publicado em: seg, 12/12/2022 - 15:29
A Administração Pública, por meio de seus agentes, deve exteriorizar a sua vontade para desempenhar as atividades administrativas e atender o interesse público. Uma das maneiras de isso ocorrer é por meio dos contratos administrativos.
Conforme a Lei 14.133, os contratos administrativos são regidos pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público. Supletivamente, também podem ser aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Todo contrato deverá mencionar: os nomes das partes e os de seus representantes; a finalidade; o ato que autorizou sua lavratura; o número do processo; e a sujeição dos contratantes às normas de lei de licitações e às cláusulas contratuais.
Os contratos devem estabelecer claramente as condições para sua execução, por meio das cláusulas. Esses itens determinam direitos, obrigações e as responsabilidades das partes, de acordo com o edital e a proposta vencedora.
E quais seriam as cláusulas necessariamente presentes nesse tipo de contrato? O art. 92 da Lei de licitações traz um extenso rol de cláusulas necessárias como, por exemplo, o objeto e seus elementos característicos, o regime de execução ou a forma de fornecimento e os casos de extinção do contrato.
Após a escolha do vencedor e uma vez homologada a licitação, a Administração irá convocar o licitante para assinar o termo de contrato, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.
Se o convocado não assinar o termo no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
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No entanto, se o licitante tiver um motivo que justifique a ampliação do prazo de convocação, este poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que a parte solicite a prorrogação durante o transcurso do prazo, de forma justificada.
Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Os contratos e seus aditamentos têm forma escrita e são juntados ao processo que originou a contratação. Sua divulgação e disposição ao público é feita em sítio eletrônico oficial.
A regra é a publicidade dos contratos, mas há exceções. É possível manter em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis são formalizados por escritura pública. É admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências regulamentares.
Fique atento: a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e se dá nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
- 20 dias úteis, no caso de licitação; e 10 dias úteis, no caso de contratação direta.
Vale lembrar ainda que em regra, o instrumento de contrato é obrigatório. A legislação, porém, traz hipóteses em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como a carta-contrato ou nota de empenho de despesa.
Observem que a lei de licitações também trata da cessão dos direitos patrimoniais para a Administração pública, nos casos de contratações de projetos ou de serviços técnicos especializados.
Ou seja: quando firmado o contrato, o autor do projeto ou serviço técnico especializado passa para a Administração os direitos patrimoniais do projeto ou serviço de sua autoria. Dessa maneira, a Administração poderá usá-los e alterá-los livremente em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
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