Nova Lei de Licitações e os Critérios de Julgamento

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Publicado em: ter, 06/09/2022 - 14:42

A doutrina tradicional usa a expressão “tipos de licitação” para designar os diferentes critérios para julgamento das propostas.

A Lei nº 8.666 chama o critério de julgamento de “tipo de licitação”. Em seu art. 45, esta norma prevê quatro tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.

A Lei nº 14.133, por sua vez, em seu art. 33, utiliza o termo critério de julgamento e apresenta os seis critérios para o julgamento das propostas, que são os seguintes:

1. menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico;

2. técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico.

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Comparando as duas disposições, podemos perceber que há uma série de novidades em relação ao tema.

Os critérios de julgamentos que já existiam e assim permanecem, de acordo com nova legislação, são os seguintes: menor preço; técnica e preço; e maior lance, no caso de leilão, não sendo mais possível seu uso para a concorrência.

Os critérios de julgamento são, portanto, as referências para a avaliação das propostas.

Os novos critérios são os seguintes: maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; e maior retorno econômico. Vamos analisá-los?

O critério do maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Reforça-se a importância da pesquisa ampla do preço de mercado do objeto a ser contratado, se o critério de julgamento das propostas for o de maior desconto, pois a base de cálculo é o preço global fixado no edital, após aferição na fase preliminar.

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O critério da melhor técnica ou conteúdo artístico é utilizado para o concurso, que na lei nº 8.666 não possui critério de julgamento. Leva em conta exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas; o edital define o prêmio ou remuneração.

Esse critério também poderá ser utilizado na concorrência, em casos específicos.

O critério do maior retorno econômico abrange os contratos de eficiência, nos quais se contrata o serviço que vai gerar a maior economia para a Administração.

Segundo esse critério, o pagamento se dá de acordo com o percentual economizado, ou seja, a remuneração é variável de acordo com a eficiência do contrato.

Em outras palavras, a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

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