Publicado em: sex, 09/12/2022 - 16:35
Alienar é transferir a propriedade. Para o Direito Administrativo, as alienações são todas as transferências de domínio de bens da Administração Pública a terceiros.
Então, é possível alienar os bens públicos?
Sim, desde que esses bens estejam desvinculados de qualquer utilização de interesse público. Atualmente, as alienações ocorridas no âmbito dos entes estatais devem obedecer ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública.
Assim, busca-se assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
A alienação de bens da Administração Pública será subordinada ao interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação para estabelecer o valor do bem a ser alienado e executada sob a modalidade de licitação denominada leilão.
Em outras palavras: para a alienação de bens, móveis ou imóveis, na esfera estatal, são requisitos essenciais o interesse público justificado, a avaliação prévia e a realização de licitação na modalidade leilão.
Assim temos que o regramento da lei de licitações estabelece os requisitos tanto no caso de bens imóveis quanto no caso de bens móveis.
Destacamos que a alienação de bens imóveis exige, além do interesse público e a avaliação prévia, a respectiva autorização legislativa e a licitação, a ser feita na modalidade leilão.
As normas relativas aos bens imóveis alcançam inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações.
A autorização legislativa será dispensada para os bens imóveis, quando estes forem adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. Nessas situações, somente se exigirá a avaliação prévia e a licitação, ainda na modalidade leilão.
Atenção: a lei de licitações traz diversas hipóteses em que a licitação para a alienação de bens imóveis será dispensada – como, por exemplo, nos casos de dação em pagamento, legitimação fundiária e legitimação de posse.
A norma também prevê casos de dispensa de licitação para a alienação de bens móveis; são exemplos as vendas de ações e títulos e a permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
Curso Online Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021
Uma curiosidade: você sabia que a concessão de título de propriedade pode ser feita por ente estatal? É verdade!
Conforme a lei de licitações, a Administração pode conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel. É admitida a dispensa de licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração ou pessoa natural.
A concessão exige a observância dos requisitos previstos na norma, como, por exemplo, a submissão aos critérios e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas.
Por fim, vale mencionar a investidura. De modo geral, a investidura é uma modalidade de aquisição derivada da propriedade imobiliária.
Nela, o particular, dentro de condições específicas e observando os atos administrativos concernentes, adquire diretamente do Poder Público a titularidade sobre determinado bem.
Para os fins da Lei 14.133, a investidura ocorre em duas hipóteses:
- Quando ocorrer a alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente.
Nesse caso, o preço não pode ser inferior ao da avaliação nem superior a cinquenta por cento do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços;
- na segunda situação, temos a alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica.
Aqui, o imóvel deve ser considerado dispensável na fase de operação da usina e não pode integrar a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
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