Publicado em: qua, 27/09/2023 - 15:32
No Direito, ser nulo é sinônimo de ser inválido. Pela nulidade, ocorre o reconhecimento de que determinado ato ofende à ordem jurídica – ou seja, há uma irregularidade. O passo seguinte é considerar se esse ato é ou não sanável. Caso a resposta seja positiva, ocorre a convalidação. Não sendo possível o saneamento do vício, a decisão de invalidar depende da análise do interesse público e do custo-benefício entre as vantagens e os prejuízos resultantes da execução do contrato viciado.
Desse modo, temos que o contrato administrativo será considerado nulo quando apresentar irregularidades na licitação ou na execução contratual. Porém, é possível que, apesar das irregularidades, não ocorra a paralisação ou anulação do contrato, quando esta não se revelar medida de interesse público.
A Lei de licitações (Lei Nº 14.133/2021) prevê que, uma vez constatada irregularidades na licitação ou na execução contratual, se for possível o saneamento, somente se suspende a execução ou se declara a nulidade do contrato em prol do interesse público. Em outras palavras: antes de anular a licitação ou o contrato, a autoridade deverá considerar as consequências dessa medida e como elas repercutem no interesse público.
São critérios dessa avaliação, por exemplo, os riscos sociais decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato e o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas. Nesse caso, os princípios do interesse público, da segurança jurídica e da eficiência justificam a mitigação do princípio da legalidade. Isso porque, em determinados casos, seguir com a anulação terá consequências mais graves do que a manutenção do ato irregular.
Dessa maneira, a anulação ou a suspensão somente serão admitidas se não houver possibilidade de saneamento do ato irregular. Caso a paralisação ou anulação não sejam de interesse público, a Administração deve dar continuidade ao contrato, solucionando a irregularidade por meio de indenização, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
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Devemos analisar também a declaração de nulidade, documento que requer análise prévia do interesse público envolvido. A necessidade de tomar essa decisão surge quando constatadas irregularidades no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Mas somente será efetiva a decisão na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação de diversos aspectos aptos a motivar o juízo de oportunidade e conveniência a ser exercido pela Administração Pública contratante.
Nos casos em que a anulação do contrato não se mostrar aderente ao interesse público, a Administração deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização.
Uma vez declarada a nulidade, teremos os seguintes efeitos:
- em regra, a nulidade terá efeitos retroativos, desconstituindo os efeitos passados e impedindo a produção de novos efeitos jurídicos;
- Não sendo possível desfazer os efeitos passados e retornar à situação fática anterior, a nulidade será resolvida por indenização de perdas e danos.
Exemplo: a empresa construiu metade dos andares do prédio e não deu causa à nulidade – assim, não há como desfazer o trabalho já realizado, então a empresa será indenizada por aquilo que ela construiu.
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Como último efeito, a autoridade, visando à continuidade da atividade administrativa, pode decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez.
A declaração da nulidade não exime a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz. O dever de indenizar abrange também outros prejuízos regularmente comprovados. Não haverá indenização, no entanto, se o contratado deu causa à nulidade. Em qualquer caso, deve ser promovida a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
A Lei nº 14.133 determina, por fim, que nenhuma contratação será feita sem a caracterização de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.
Assim, temos como requisitos para realizar a contratação: a caracterização adequada de seu objeto; e a indicação dos créditos orçamentários. Caso esses critérios não sejam cumpridos, haverá a nulidade do ato e a responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
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