Publicado em: qua, 14/09/2022 - 13:36
O tema da aquisição de artigos de luxo é uma novidade e certamente vai chamar a atenção da mídia e aparecer nas provas de concursos públicos.
O art. 20 da Lei 14.133/2021 da Nova Lei de Licitações determina que os itens de consumo – que são aqueles utilizados de forma cotidiana, adquiridos para suprir a Administração – deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
A regra também veda a aquisição de artigos de luxo. E quais seriam esses artigos? Em tese, podemos considerar como artigos de luxo aqueles que vão além do necessário para satisfazer as suas finalidades.
O regramento dos bens de consumo de luxo ainda será definido, por regulamento posterior, a ser elaborado por cada um dos Poderes. O valor máximo de referência será o praticado pelo governo federal.
O segundo item de destaque é a matriz de risco, que é uma cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes. Qualquer contrato apresenta uma dose de riscos, previsíveis ou não.
A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Assim, a matriz prevê alguns riscos e decide qual parte deverá arcar com eles, caso estes se concretizem. A norma demanda a apresentação de algumas informações necessárias, que são as seguintes:
1. listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto no equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
2. no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas;
3. no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas.
Curso online Nova Lei de Licitações - Lei Nº 14.133/2021
Fique atento. As obrigações de resultado são aquelas em que os profissionais contratados se comprometem a entregar um resultado específico.
Já nas obrigações de meio a contratada se compromete a entregar os seus conhecimentos e técnicas na realização do empreendimento; há a expectativa de resultado, mas sem que este seja de responsabilidade da contratada.
O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, caso em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado.
Por fim, temos a margem de preferência. Embora não seja uma novidade legislativa, é um tema de extrema importância. Margem de preferência é uma vantagem dada a certas classes de fornecedores em processos de compra de bens ou serviços.
Assim, a margem de preferência é usada quando o preço do fornecedor exceda o de outros competidores e ainda assim ser selecionado, por motivos fundamentados, como o desenvolvimento nacional e a geração de emprego e renda.
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
A margem de preferência poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercosul, desde que haja reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso e ratificado pelo Presidente.
Atenção: a margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados e serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação dos serviços aqui for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada ou aos quantitativos fixados pelo parcelamento.
A margem de preferência não deve ser confundida com o direito de preferência, previsto pela Lei Complementar 123 e que favorece a participação de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte em licitações.
Time de Gestão de Conteúdo e Tutoria Unieducar