Licitações – Aquisição de artigos de luxo, matriz de risco e margem de preferência.

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: qua, 14/09/2022 - 13:36

O tema da aquisição de artigos de luxo é uma novidade e certamente vai chamar a atenção da mídia e aparecer nas provas de concursos públicos.

O art. 20 da Lei 14.133/2021 da Nova Lei de Licitações determina que os itens de consumo – que são aqueles utilizados de forma cotidiana, adquiridos para suprir a Administração – deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

A regra também veda a aquisição de artigos de luxo. E quais seriam esses artigos? Em tese, podemos considerar como artigos de luxo aqueles que vão além do necessário para satisfazer as suas finalidades.

O regramento dos bens de consumo de luxo ainda será definido, por regulamento posterior, a ser elaborado por cada um dos Poderes. O valor máximo de referência será o praticado pelo governo federal.

O segundo item de destaque é a matriz de risco, que é uma cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes. Qualquer contrato apresenta uma dose de riscos, previsíveis ou não.

A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

Assim, a matriz prevê alguns riscos e decide qual parte deverá arcar com eles, caso estes se concretizem. A norma demanda a apresentação de algumas informações necessárias, que são as seguintes:

1. listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto no equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

2. no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas;

3. no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas.

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Fique atento. As obrigações de resultado são aquelas em que os profissionais contratados se comprometem a entregar um resultado específico.

Já nas obrigações de meio a contratada se compromete a entregar os seus conhecimentos e técnicas na realização do empreendimento; há a expectativa de resultado, mas sem que este seja de responsabilidade da contratada.

O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, caso em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado.

Por fim, temos a margem de preferência. Embora não seja uma novidade legislativa, é um tema de extrema importância. Margem de preferência é uma vantagem dada a certas classes de fornecedores em processos de compra de bens ou serviços. 

Assim, a margem de preferência é usada quando o preço do fornecedor exceda o de outros competidores e ainda assim ser selecionado, por motivos fundamentados, como o desenvolvimento nacional e a geração de emprego e renda.

No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, e bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

A margem de preferência poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercosul, desde que haja reciprocidade prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso e ratificado pelo Presidente.

Atenção: a margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados e serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação dos serviços aqui for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada ou aos quantitativos fixados pelo parcelamento.

A margem de preferência não deve ser confundida com o direito de preferência, previsto pela Lei Complementar 123 e que favorece a participação de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte em licitações.

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