Publicado em: qua, 25/09/2024 - 15:14
A impugnação de edital trata-se de um mecanismo legal pelo qual um interessado (licitante ou cidadão) contesta formalmente algum aspecto do edital de licitação, questionando sua legalidade, clareza, imparcialidade ou qualquer outra questão que possa afetar a igualdade de condições entre os participantes.
É importante desde já esclarecer que no edital constam todas as informações pertinentes para a participação do processo de licitação, como as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e as penalidades da licitação, à fiscalização, gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Assim, a impugnação visa garantir que o processo licitatório seja justo, transparente e em conformidade com a legislação. É direito do licitante impugnar o edital, devendo a Administração respondê-lo em tempo hábil a fim de que ele possa participar do certame em igualdade de condições com os demais licitantes.
Por meio da impugnação permite-se que todos os licitantes e demais interessados apresentem contestação dos aspectos do edital que possam acarretar dúvidas, questionamentos ou ambiguidades acerca da legalidade, igualdade de condições entre os participantes.
A impugnação é um recurso jurídico que pode ser muito útil para empresas que querem participar de licitações. Trata-se de uma ferramenta que busca diminuir as chances de erros em editais. Qualquer pessoa pode fazer uma impugnação, mas é necessário ter provas, pois trata-se, fundamentalmente, de um instrumento acusatório.
Prazo para Impugnação
Em análise a Lei nº. 14.133/2021 em seu artigo 164, temos que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
É importante ainda mencionar o prazo da resposta à impugnação, e assim devemos observar o parágrafo único do artigo 164 ao estabelecer que a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Assim, temos que a legislação fixa o prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame para o protocolo (caput) e o prazo de 03 (três) dias úteis para o ente licitante responder ao pedido (parágrafo único).
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Legitimidade Ativa
A Lei nº. 14.133/2021 destaca que, qualquer pessoa, física ou jurídica, deve manejar a impugnação, ao perceber qualquer ilegalidade, seja do ponto de vista da exigência de documento de habilitação, ou até mesmo das especificações do objeto, insurgindo-se perante a Administração para que a previsão do Edital seja corrigida.
Essa prática reconhece que a Administração Pública possa rever seus atos, através da autotutela administrativa e retificar eventuais ilegalidades dispostas no instrumento convocatório.
Vale destacar que as impugnações elaboradas por empresas sérias, de fato contribuem para uma contratação mais vantajosa e mais eficiente. O fornecedor conhece o mercado que atua, conhece os produtos que comercializa bem assim as especificações e a sua utilidade.
No entanto, nós sabemos que lamentavelmente existem impugnações meramente protelatórias, que não trazem resultados úteis à licitação, devendo ser repelidas.
Procedimento para Apresentação da Impugnação
O pedido de impugnação deve ser protocolado junto ao protocolo do órgão público e, na falta do mesmo, deverá ser entregue em mãos ao responsável pela licitação, onde ele deverá dar ciência do recebimento com data e hora.
A impugnação ao edital deve ser feita por intermédio de uma petição formal, com os fundamentos da irregularidade apontada, endereçada ao pregoeiro responsável por aquele procedimento licitatório. Então, deve redigir um texto objetivo identificando quais são os vícios do edital da licitação e também deve transcrever quais são os dispositivos da lei que estão sendo feridos.
De maneira geral, a impugnação pode acontecer em dois momentos: antes da abertura do processo licitatório, ou seja, uma impugnação do edital. Nesse caso, a empresa ou o interessado em impugnar o processo deve demonstrar alguma irregularidade com o instrumento convocatório.
Já quando ela é feita ao final do processo licitatório, a pessoa que fez a impugnação deve apontar que o resultado foi injustificado e trazer provas dessa alegação, que seria a fase recursal.
Análise e Julgamento da Impugnação
No caso de provimento da impugnação, a administração reconhece os vícios apontados e, dessa forma, terá de publicar a impugnação daquele edital. Assim, se a administração pública, realmente quiser contratar aquele objeto, ela terá de sanar os defeitos no edital e começar tudo novamente com uma nova publicidade.
Por outro lado, no caso do não provimento, a administração pública deverá simplesmente responder à empresa o não provimento e dar prosseguimento à licitação.
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