Elaboração e Análise de Impugnações e Recursos na Nova Lei de Licitações

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: sex, 04/10/2024 - 16:05

O objetivo da impugnação e de um recurso no processo licitatório é questionar a legalidade dos atos praticados pela administração pública em suas contratações. Trata-se de um ato formal apresentado pelo interessado em participar do certame, e que identificou alguma irregularidade ou apenas solicita um esclarecimento dos termos do Edital.

Para se ter sucesso em seu pleito, é necessário elaborar o requerimento administrativo com um mínimo de formalismo, utilizando-se de técnicas de argumentação e persuasão, sustentadas por referências à legislação, doutrina e jurisprudência dos Tribunais de Contas.

A impugnação de edital em licitação desempenha um papel fundamental na promoção da transparência, imparcialidade e justiça nos processos licitatórios. 

Assim, ela permite que os licitantes e outros interessados contestem aspectos do edital que possam levantar dúvidas, ambiguidades ou questionamentos quanto à legalidade e à igualdade de condições entre os participantes.

Alguns exemplos de possíveis ilegalidades que podem ser questionadas incluem a falta de clareza nas regras do edital, a exigência de documentos desnecessários ou não previstos em lei, ou ainda a falta de transparência no processo.

Análise de Editais e Identificação de Irregularidades;

De acordo com a Lei nº. 14.133/2021, impugnar uma licitação é um meio legítimo de assegurar que o processo licitatório seja conduzido de forma justa, transparente e em conformidade com a legislação. Isso ajuda a garantir a integridade do processo e a confiança dos participantes e da sociedade na Administração Pública.

Outro ponto importante é que o edital é o documento elaborado pela Administração Pública, que fornece dados da licitação, identifica o objeto, prazos, condições de participação, formaliza a documentação a ser apresentada pelo licitante vencedor, dentre outros. Este documento é composto por anexos como o Termo de Referência, modelo de proposta comercial, minuta do futuro contrato a ser assinado pelas partes e outros.

O fornecedor ao observar que existe uma licitação aberta, selecionando propostas, irá realizar a leitura detalhadada do edital antes de considerar sua participação, assim terá plena certeza se atende aos requisitos, se de fato está apto a fornecer ou executar o trabalho que a Administração deseja e poderá elaborar sua proposta comercial, tendo consigo valores mínimos e máximos a serem praticados e separa a documentação a ser enviada quando for declarado vencedor.

No decorrer da análise, poderá ocorrer situação de duplicidade de informação, quantidade mencionada dubiamente, trechos que não condizem com o objeto (muito comum do ato de copiar e colar do departamento de licitação), falta de informações pertinentes para apresentação da proposta como localidade, medidas e outras situações que causam confusão e insegurança no fornecedor que deseja participar da licitação.

Então, o fornecedor poderá formalizar uma pergunta de esclarecimento ao órgão que está licitando, mencionando sua dúvida, descrevendo como entendeu alguma questão, solicitando maiores esclarecimentos sobre algo que consta ou não no edital.

O certo é que ao ser apresentado um esclarecimento resulta em vantagem para as partes, tais como a compreensão completa do edital e a complexidade do fornecimento ou execução, compreensão dos fatores da classificação do Licitante, compreensão de detalhes do objeto para elaborar adequadamente a proposta e compreensão de limite de valor ofertado pelo Licitante, aumentando a transparência e igualdade, reduzindo riscos mediante classificação e outros.

Curso online Nova Lei de Licitações - Lei Nº 14.133/2021

Assessoramento Jurídico e Parecer Jurídico

Com a entrada da Lei n° 14.133/2021, novas responsabilidades serão ajustadas nas mãos do advogado parecerista, aumentando a necessidade de um aprimoramento de seu conhecimento, haja vista o desafio a ser enfrentado desde o início do ano de 2024.

O que antes era uma análise bem mais restrita, situação encontrada no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8.666/1993, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, sua atuação está mais efetiva e ampliada em algumas fases do processo.

Então, considerando a relevância para o procedimento licitatório, exige-se a análise de todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, explicitando as razões que fizerem com que o parecerista se manifestasse favoravelmente ou contrariamente à contratação direta do objeto.

Um ponto muito importante na Lei de Licitações, Lei nº. 14.133/2021, é a expessão "assessoramento jurídico", e assim, se observarmos o CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO, em seu artigo 53, teremos o seguinte:

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Com isso, verifica-se que o parecer jurídico é indispensável para atestar a análise da fase preparatória, indicando e distinguindo quais os possíveis pontos, segundo análise estritamente jurídica, a serem modificados, de modo a evitar posteriores nulidades, primando pela higidez do processo de contratação pública.

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