Crimes contra a dignidade sexual e algumas de suas alterações

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 24/06/2021 - 08:42

O Direito Penal é o ramo do Direito que visa proteger os bens jurídicos mais relevantes de uma sociedade, bem como punir aqueles que os violam a fim de buscar a pacificação social. Um dos bens jurídicos mais relevantes para o Direito Penal é a dignidade humana, sendo um valor intrínseco do ser humano que deve ser sempre respeitado. Pode-se dizer que a dignidade humana é gênero e, portanto, possui algumas espécies, sendo uma delas a dignidade sexual.

Entende-se por dignidade sexual tudo aquilo que se relaciona à segurança e a liberdade no âmbito sexual de uma pessoa. O Código Penal brasileiro traz um título específico para tipificar alguns crimes que visam punir os agentes que violam a dignidade sexual das pessoas. A seguir, veremos alguns desses crimes e as mudanças recentes que ocorreram neste título do Código.

O primeiro e, possivelmente, mais conhecido desses crimes é o crime de estupro, tipificado no art. 213 do Código Penal, que traz:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

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Veja que o estupro não ocorre apenas quando há a conjunção carnal, ocorrendo também quando há a prática de outro ato libidinoso, ou seja, atos de satisfação da libido, do desejo sexual. Se do estupro resultar em lesão corporal grave ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena aumenta de 8 a 12 anos e se resultar na morte da vítima, aumenta de 12 a 30 anos de reclusão.

Quando o estupro é realizado com pessoas menores de 14 anos, é tipificado em outro artigo, art. 217-A, e sua pena é de reclusão, de 8 a 15 anos. A mesma pena é aplicada se o estupro for cometido com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. É o chamado “estupro de vulnerável” e é penalizado independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriores ao crime.

Até o ano de 2009 existia um crime chamado “atentado violento ao pudor”, tipificado no art. 214 do Código Penal que criminalizava a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher. Porém, a Lei Nº 12.015/2009 revogou este artigo e o inclui no artigo anterior, que é o de estupro. Logo, esse crime não deixou de existir, apenas foi incluído em outro artigo.

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É possível também que alguém tenha relação carnal ou pratique ato libidinoso com alguém mediante fraude ou por outro meio que dificulte a manifestação livre de vontade da vítima. Esta conduta está tipificada no art. 215 do Código Penal sendo reconhecida como “violação sexual mediante fraude”:

Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

O próximo crime contra a dignidade sexual é o crime de importunação sexual, que foi incluído recentemente no Código Penal, mais precisamente em setembro de 2018, através da Lei Nº 13.718. Veja a descrição deste crime:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A Lei Nº 13.718/18 também criminalizou a divulgação de cena de estupro (art. 218-C), tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável. Também estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes e definiu como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

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O estupro é caracterizado como coletivo quando o ato é realizado mediante concurso de 2 ou mais agentes; já o estupro corretivo, é caracterizado quando a conduta é feita para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Nestes casos, a pena aumenta de um a dois terços.

O próximo crime contra a dignidade e liberdade sexual da pessoa é o “assédio sexual”. Este é um crime peculiar, pois exige que exista uma relação hierárquica entre o agente e a vítima. É o típico exemplo de um chefe que constrange uma de suas funcionárias a dormir com ele ameaçando-a, dizendo que se não o fizer, será demitida. Veja a tipificação deste crime:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.    
        
§ 2°: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

A lei também prevê mais alguns crime contra a dignidade sexual de vulneráveis, mais precisamente de crianças e adolescentes, tais como a corrupção de menores (art. 218) e a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (218-A). Veja a descrição destes crimes:

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Estes são alguns dos crimes cujo objetivo principal é proteger a dignidade sexual do ser humano, tanto dos adultos quanto dos mais vulneráveis. Estes crimes tipificam condutas que ferem a liberdade sexual da pessoa, impondo-lhes situações constrangedoras que podem causar danos à saúde física e também mental da vítima. Todas as pessoas deveriam se sentir seguras para usufruir da sua liberdade sexual.

Como vimos, alguns desses crimes sofreram alterações ao longo do tempo. À medida que a sociedade evolui, condutas são descriminalizas e outras novas são tipificadas como crimes. Por isso, é necessário que o legislador brasileiro esteja sempre atento às mudanças sociais a fim de adequar a legislação à nova realidade.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
Código Penal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

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