Publicado em: qua, 14/04/2021 - 16:14
O novo crime de perseguição (ou Stalking) foi incluído no Código Penal na parte dos crimes contra a liberdade pessoal, juntamente com o crime de constrangimento ilegal, ameaça, sequestro e cárcere privado, e outros. Mais precisamente, foi incluído no artigo 147 do Código penal, que traz a tipificação do crime de ameaça, sendo assim, a perseguição fica caracterizada como sendo uma espécie mais gravosa de ameaça, trazendo uma pena maior: enquanto na ameaça a pena é de um a seis meses, na perseguição, a pena é de seis meses a dois anos e multa.
O caput do art. 147-A tem o seguinte teor:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pode-se afirmar que se trata de um crime de forma vinculada, pois prevê que a perseguição deve ocorrer por uma das seguintes formas:
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- “ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica”: aqui a perseguição se dá por meio de repetidas ameaças que afeta a sua liberdade individual. A ameaça pode ocorrer por palavra, escrita, ou qualquer outro meio simbólico, independentemente do meio, podendo ocorrer também no ambiente digital, como nas redes sociais.
- “restringindo-lhe a capacidade de locomoção”: neste caso, não há a necessidade de ameaças. A vítima pode perceber que está sendo perseguida reiteradamente por alguém em diversos lugares e isso fará com que ela fique constrangida e com medo de sair, ou seja, a perseguição estará restringindo a sua liberdade de locomoção.
- “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”: esse ponto é mais subjetivo, pois será necessário interpretar o caso concreto para caracterizar a efetiva perseguição por meio da invasão ou perturbação da liberdade ou da privacidade. A liberdade é mais ampla, envolvendo a liberdade de expressão, a liberdade de ir e vir e vários outros aspectos. Já a privacidade envolve aspectos da vida privada como o direito à imagem, ao sigilo das comunicações, à inviolabilidade do domicílio e a intimidade.
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O crime de perseguição é um crime comum, ou seja, não exige uma qualidade específica dos sujeitos: qualquer pessoa pode ser agente ou vítima. É um tipo penal que, para o entendimento majoritário, não admite a hipótese de tentativa, visto que, para que o crime de perseguição seja configurado, é necessária a habitualidade da perseguição, não bastando um ato para a sua configuração.
O parágrafo 1° do art. 147-A traz as majorantes do crime de perseguição, casos em que a pena será aumentada. Vejamos as hipóteses:
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Para efeitos do inciso I, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e o adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme o art. 2° do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Já o idoso, como define o artigo 1º do Estatuto do Idoso, é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. No caso do inciso II, o ato de perseguir uma mulher não se incidirá o aumento de pena, apenas se o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. O art. 121, § 2°-A do Código Penal considera que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve 1) a violência doméstica e familiar ou 2) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
É importante ressaltar mais uma vez que o crime de perseguição pode ser realizado por qualquer meio, ou seja, as perseguições podem ser físicas, virtuais, via redes sociais, via drones, etc. Esse aspecto é muito importante, pois a perseguição nas redes sociais é mais comum do que se imagina. Isso porque o perseguidor, através das redes sociais, consegue identificar para onde a vítima está indo, com quem ela se relaciona e até o que está fazendo. Ele pode fazer toda uma investigação sobre a vítima e seu cotidiano e usar essas informações para intimidá-la. Agora, com a inclusão desse artigo no código penal, o perseguidor deverá ser devidamente penalizado.
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Por fim, além de incluir o crime de perseguição no rol dos crimes contra a liberdade pessoal no código penal, a Lei N° 14.132/21 revogou expressamente o crime do art. 65 da Lei das Contravenções Penais, crime este que era conhecido como crime de perturbação da tranquilidade. O dispositivo legal previa a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Portanto, com a publicação da nova lei trazendo a sua revogação, esse crime deixou de integrar as leis penais.
A nossa sociedade está em constante processo de evolução e isso reflete na elaboração e revogação de dispositivos legais, como no caso da lei que acabamos de analisar, que trouxe a caracterização de um novo crime penal e também a revogação de um artigo que tipificava outro crime. À medida que ocorrem as mudanças na sociedade, surge a necessidade de adequação das leis, para que estas não fiquem ultrapassadas.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar
REFERÊNCIAS:
- https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-novo-crime-de-persegui...
- https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-novo-crime-de-perseguicao-...
- https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/seu-direito/ente...
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm