Publicado em: qui, 01/12/2022 - 13:51
Quando surge a necessidade de que uma obra ou serviço sejam realizados, a Administração Pública precisa realizar uma licitação. Para isso, abre-se um certame em que se pretende analisar os projetos e propostas que serão apresentados, a fim de se fazer a melhor escolha destinada à satisfação do interesse público.
A finalidade principal da licitação é obter a melhor contratação possível para o poder público, de forma justa e com isonomia entre os participantes. E para que esse processo licitatório ocorra de forma legítima, a lei prevê uma série de objetivos a serem cumpridos, os quais abordaremos a seguir.
A ideia é sempre buscar a proposta mais vantajosa ao Estado, ao mesmo tempo em que incentiva a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. A norma aborda, especificamente, a governança e a gestão de contratos.
Devem ainda ser evitadas contratações com sobrepreço, preços inexequíveis e superfaturamento na execução. Vale aqui lembrar que sobrepreço é preço cobrado além do que seria o normal, preço inexequível é aquele considerado impraticável pelo mercado.
Já o superfaturamento na execução abrange a elevação lesiva de preços e a gestão antieconômica do patrimônio.
Temos, portanto, três núcleos de ação por parte da Administração Pública: assegurar, evitar e incentivar. E estes núcleos são assegurados pela lei das licitações. A lei 14.133 traz uma série de regras procedimentais, que garantem a lisura da licitação – que é um processo administrativo e segue o princípio do formalismo moderado.
Desse modo, não se exige formalidade que não seja necessária para manter a licitude. Em razão disso, os atos do processo licitatório devem ser escritos – mas vamos atentar para o fato de que o não cumprimento de exigências formais, por si só, não dá causa à sua nulidade.
Buscando atender ao princípio da eficiência, a lei determina que os procedimentos licitatórios serão preferencialmente digitais. Isso porque essa determinação funciona como garantia de competitividade, ao facilitar a participação de quaisquer interessados, em qualquer parte do país, com custo mais baixo.
As assinaturas digitais são admitidas expressamente pela lei, o que torna desnecessária a presença física do licitante para a participação no procedimento. Assim, fica evidente a maior acessibilidade ao certame, contemplando com mais possibilidades de escolha para a administração.
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Outra regra é a de que os valores da licitação devem tomar por base a moeda corrente nacional, com exceção das licitações internacionais. Nesse último caso, sendo licitação internacional, pode ser admitida a apresentação de propostas em moeda estrangeira – possibilidade que deverá ser estendida às empresas brasileiras que estiverem participando, em razão do princípio da isonomia.
É possível ainda a elaboração de plano de contratação anual pelos órgãos públicos, visando a atender à necessidade de planejamento das suas demandas.
E quanto à publicidade? A publicidade é um princípio expresso na lei. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, e as exceções são relativas às informações cujo sigilo seja essencial à segurança da sociedade e do Estado.
Assim, temos que a licitação é pública e os atos praticados no procedimento licitatório não podem, em regra, ser secretos; o sigilo será sempre excepcional. Existem casos de publicidade diferida, de realização posterior: no primeiro deles, as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data da abertura dos envelopes, a ser feita por todos os concorrentes, em sessão pública.
Até este momento, um licitante não pode saber da proposta do outro, pois a violação do seu sigilo é ato de improbidade administrativa – e crime definido na própria Lei de Licitações. A lei também prevê que a Administração Pública pode manter o orçamento estimado em sigilo, desde que o faça mediante justificativa de interesse público.
Existem também vedações à participação na licitação. O art. 14 da Lei 14.133 traz um rol de pessoas que não poderão disputar a licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente. São exemplos: o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo e as pessoas impossibilitadas de licitar por sanção.
E quanto às pessoas jurídicas? Será que podem participar de licitações sob o regime de consórcio? A resposta é positiva, desde que observadas as regras específicas e quando não houver vedação justificada no processo licitatório.
A permissão se estende aos profissionais organizados em cooperativa: eles também podem participar de licitações, desde que respeitados os critérios específicos presentes na lei, como a apresentação de demonstrativo de atuação em regime cooperado.
Portanto, é válido apontar que uma licitação busca contemplar o maior número de partícipes no certame, o que não significa que não existem vedações. E todas essas regras estão asseguradas pela Lei 14.133.
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