Publicado em: qua, 07/12/2022 - 14:23
Vamos imaginar que a licitação está acontecendo e o licitante fez sua proposta. E agora? Como julgar a melhor proposta? É sobre isso que trata este artigo, afinal, entender os critérios de julgamento é essencial para o adequado processo licitatório.
Pela sistemática da Lei nº 14.133, uma vez ultrapassada a fase de apresentação das propostas ou esgotadas as ofertas de lances, terá lugar a fase de julgamento das propostas.
Assim, o julgamento – que é um ato administrativo vinculado – busca selecionar a melhor proposta, com base nos critérios objetivos legalmente estabelecidos.
Como sabemos, a licitação segue o princípio da adoção de critérios objetivos, que orientam a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais interessante para a Administração.
Assim, se a licitação tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa, o julgamento das propostas é o momento em que essa vantagem é avaliada.
Como essa vantagem pode ser analisada?! A medida da vantagem é dada pelos critérios objetivos de julgamento, referências para a avaliação das propostas.
As propostas podem ser desclassificadas nesse momento de avaliação, se forem consideradas inaceitáveis, nos termos da lei. Serão desclassificadas as propostas que:
- apresentarem vícios insanáveis, desobediência às especificações técnicas e, preços inexequíveis;
- estejam acima do orçamento estimado; que não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido; e estiverem em desconformidade com outras exigências do edital.
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Um ponto importante com relação ao julgamento das propostas é a análise dos critérios de desempate, em caso de empate entre duas ou mais propostas.
Para começar, destacamos que seguem vigentes as regras de preferência para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte presentes na Lei Complementar nº 123.
Em acréscimo, o art. 60 da Lei nº 14.133 estabelece que devem ser utilizados os seguintes quesitos, na seguinte ordem:
- Disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
- Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente são utilizados registros cadastrais para atestar o cumprimento de obrigações legais;
- Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e
- Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Não havendo desempate com base nos critérios anteriores, será assegurada preferência, em igualdade de condições, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
- Empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do ente licitante ou, no caso de licitação realizada por ente municipal, no território do Estado em que este se localize;
- Empresas brasileiras;
- Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
- Empresas que comprovem a prática de mitigação ambiental, relativas à redução do uso de recursos naturais e das emissões de gases de efeito estufa.
Por fim, uma inovação da Lei 14.133 é a previsão do art. 61, que estabelece que, uma vez definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Assim, a negociação se dá após o resultado do julgamento, com o primeiro colocado.
E é possível estendê-la aos demais? SIM!
A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, observando-se a ordem de classificação estabelecida inicialmente. Mas essa situação somente será possível se a proposta do 1º lugar ficar acima do limite máximo, após a negociação.
O responsável por sua condução é o agente de contratação – ou a comissão de contratação. Após concluída, o resultado da negociação será divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
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