AGENTES PÚBLICOS DE LICITAÇÃO PREVISTOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

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Publicado em: qui, 25/08/2022 - 15:29

Para começar: quem são os agentes públicos? O termo “agente público” é a designação mais genérica possível para fazer referência a todas as pessoas que desempenham função pública.

A nova regra define o agente público como o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

A Lei nº 14.133 traz novos conceitos relacionados aos agentes públicos que serão parte do processo de licitação e contratações públicas: são o agente de contratação, a autoridade superior e a comissão de licitação. Vamos analisá-los um a um.

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AGENTE DE CONTRATAÇÃO
O agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar as atividades necessárias ao bom andamento do certame.

A norma anterior previa a formação de uma comissão de licitação para a realização do procedimento licitatório. A partir de agora, em regra, não há mais a formação dessa comissão.

O agente de contratação deve ser selecionado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.  

Assim, a licitação será conduzida pelo agente de contratação, que deve executar as atividades necessárias ao regular andamento do processo licitatório até a homologação.

As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação serão estabelecidas em regulamento, que deve prever a possibilidade de apoio dos órgãos de assessoramento e de controle interno para o desempenho de suas funções.

Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Este agente terá uma equipe de apoio, que irá assessorá-lo; esta equipe, entretanto, não possui poder decisório. O agente de contratação responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

AUTORIDADE SUPERIOR
A autoridade superior assemelha-se à figura da autoridade competente da norma anterior.

A autoridade superior será aquela hierarquicamente superior ao agente de contratações, e tem como competência adjudicar e homologar o processo de licitação. 

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COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Anteriormente, a comissão de licitação era integrada por no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores públicos qualificados, e tinha como missão direcionar todo e qualquer processo licitatório.

Atualmente, a comissão de licitação passa a conduzir somente a contratação de bens e serviços especiais e o processo de diálogo competitivo.

Bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos de forma objetiva, por meio de especificações usuais de mercado.

Em tais casos, é possível – mas não obrigatório – o estabelecimento de uma comissão de no mínimo três membros.

Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, pode ser contratado serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela licitação.

Já no caso do diálogo competitivo, será obrigatória a formação de comissão de licitação com pelo menos três membros.     

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