Publicado em: qui, 10/02/2022 - 14:19
Sabe- se que no processo penal, o direito de ação penal é o direito público subjetivo de solicitar ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Esta ação penal pode ser pública (depende da iniciativa do Ministério Público) ou privada (depende da iniciativa do particular).
A ação penal pública é obrigatória e indisponível, enquanto a ação penal privada é aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, concede a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal.
Quando a promoção da ação penal pública pelo Ministério Público depender de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, diz-se que a ação penal é pública condicionada.
Já quando, na ação penal pública, a atuação do Ministério Público não depende da manifestação da vontade da vítima ou de terceiros, esta será incondicionada.
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Mas, afinal, o que isso tem a ver com o cometimento de crime ambientais e, consequentemente, com a LCA- Lei de Crimes Ambientais?
Nos termos do art. 26 da LCA, em relação às infrações penais nela previstas, a ação penal será pública incondicionada, a ser promovida pelo representante do Ministério Público.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulada se houver a prévia composição do dano ambiental.
Também é importante destacar que a depender da pena do crime previsto na LCA, é admissível a suspensão condicional do processo e a transação.
Em relação à competência, a regra geral é a de que o tratamento e julgamento dos crimes contra o meio ambiente são da competência da Justiça Comum Estadual, porém, existem situações específicas nas quais a competência será da Justiça Federal.
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