A Ordem Econômica Brasileira e seus Princípios

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 18/03/2021 - 06:24

A Ordem Econômica é o sistema jurídico que corresponde à disciplina das relações econômicas, ou seja, é o conjunto de normas (regras e princípios) e instituições jurídicas que regulam o exercício da atividade econômica. A nossa Constituição aborda este assunto no seu Título VI (art. 170 ao 192) e o primeiro capítulo deste título aborda os princípios gerais que vão estabelecer a base e criar diretrizes para a atuação do Estado na ordem econômica, estabelecendo seus deveres jurídicos na busca da concretização dos seguintes valores: trabalho humano e a livre iniciativa. Vejamos o caput do art. 170 e, em seguida, a exploração de cada princípio trazido em seus incisos:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - Soberania nacional;

Este princípio se refere a não subordinação e a independência do Brasil em relação a outros países, já que os assuntos de política econômica são de interesse nacional. Por meio do princípio da soberania, o nosso país tem o poder de interferir e dirigir a ordem econômica segundo os seus interesses ou da coletividade. Esse princípio não dispensa o capital estrangeiro no nosso país, pelo contrário, este assunto é disciplinado no art. 172 da Constituição que diz “a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”.

II - Propriedade privada;

O princípio da propriedade privada é fruto do sistema capitalista adotado no nosso ordenamento e está disciplinado também no art. 5° da Constituição como direito e garantia fundamental no inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade”. Este princípio garante aos agentes que atuam na ordem econômica a apropriação de bens e meios de produção e está totalmente relacionado com o princípio da livre iniciativa, pois determina o respeito pela propriedade alheia e limita a ação do Estado, que só está autorizado a restringir a propriedade privada nos casos expressamente previstos na Constituição, como é o caso da desapropriação, confisco ou tombamento.

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III - Função social da propriedade;

Este princípio tem total relação ao anterior (propriedade privada) pois o restringe da seguinte maneira: a propriedade precisa cumprir a sua função social e econômica, gerando riquezas, tributos ao Estado, trabalho e desenvolvimento econômico. Se isso não ocorrer o Estado pode interferir na propriedade e aplicar sanções. Tal princípio busca assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social.

IV - Livre concorrência;

A livre concorrência é consequência da livre iniciativa e da liberdade econômica, pois fornece aos indivíduos a possibilidade de produzir e colocar seus produtos no mercado, escolhendo a atividade que desejam desenvolver para seu sustento, de forma a limitar a atuação do Estado nas suas opções econômicas. O Estado como agente regulador, deve proteger a livre concorrência e aplicar sanções quando houver abusos de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros

V - Defesa do consumidor;

Criado para tentar equilibrar a desigualdade presente nas relações de consumo, este princípio visa à proteção e à defesa dos consumidores, que são o elo mais fraco da relação, proporcionando igualdade de tratamento aos dois agentes. Para tal proteção, foi criado o Código De Defesa Do Consumidor pela LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

VI - Defesa do meio ambiente;

Por meio deste princípio, todo e qualquer agente econômico está proibido de destruir o meio ambiente dando como desculpa o seu direito à livre iniciativa. O crescimento econômico deve ser realizado de forma consciente, preservando os recursos naturais de maneira sustentável, pois o ambiente saudável é um dos limites para o livre exercício da atividade econômica e é indispensável para a sobrevivência de todos os seres.

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VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;

Tal princípio traz a ideia de que o desenvolvimento econômico deve atuar na redução das desigualdades regionais e sociais do país. Com isso, podemos dizer que os agentes econômicos e, principalmente, o Estado, devem atuar evitando as desigualdades, buscando promover o desenvolvimento econômico mais equilibrado possível entre as diferentes regiões do país e determinadas atividades econômicas. O objetivo principal da redução de desigualdades é assegurar uma existência digna a todos os indivíduos.

VIII - Busca do pleno emprego;

A política de pleno emprego depende dos agentes econômicos, então cabe ao Estado intervir a fim de remover possíveis entraves econômicos, desenvolvendo políticas públicas e criando postos de trabalho para a população. Este princípio é muito importante e está ligado ao direito à vida, visto que a maioria da população obtém os recursos necessários para sua sobrevivência através da remuneração adquirida pelo seu trabalho.

IX - Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

É notório que atualmente as empresas de pequeno porte são responsáveis por grande parte da geração de emprego e de renda do país, sendo assim, parte importante no sustento da economia. O objetivo deste princípio é que o Estado crie condições para equilibrar o mercado entre estas empresas e as empresas de grande porte, criando condições para que elas possam se desenvolver e competir no mercado, através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

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Por fim, o parágrafo único do Art. 170 traz que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Com o exposto, conclui-se que o Estado pode intervir na economia para promover a justiça social, a soberania nacional, a livre concorrência, a proteção do consumidor, entre outros, obedecendo aos princípios estabelecidos na nossa Constituição, de acordo com a nossa Ordem Econômica.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios...
https://karololivio.jusbrasil.com.br/artigos/279051237/principios-da-ord...

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