Violência psicológica contra a mulher agora é crime

Williane Marques de Sousa
Publicado em: sex, 30/07/2021 - 15:20

NOVA LEI
No dia 28 de julho deste ano foi sancionada a LEI N° 14. 188/21. Esta nova lei define o programa de cooperação “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica” como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher e também altera o art. 12-C da Lei Maria da Penha. A nova lei também cria uma modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o crime de violência psicológica contra a mulher.

NOVA TIPIFICAÇÃO PENAL
A lei incluiu o crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal criando o art.147-B. O artigo 147 fala do crime de ameaça e o 147-A tipifica o crime de perseguição ou stalking, criado também neste mesmo ano, mais precisamente no dia 31 do mês de março.  Veja o que diz a lei sobre o crime de violência psicológica contra a mulher:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

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Percebe-se na leitura do artigo que o legislador inicia a tipificação descrevendo o resultado da conduta para depois falar sobre os exemplos de atitudes que podem causar este resultado:

Resultado do crime: “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”.

Exemplos de conduta: “mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

Antes da criação deste crime, a Lei Maria da Penha já tratava sobre violência psicológica contra as mulheres. Em seu artigo 7°, ela elenca uma série de formas de violência doméstica e familiar e, uma delas, é a psicológica:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

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Porém, não existia no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal que descrevesse dessa forma a violência psicológica. Algumas vezes, quando as mulheres eram vítimas desse tipo de violência e iam registrar boletins de ocorrência, eram informadas de que a conduta não configurava infração penal e, por isso, não poderia ser punida.

Agora não existe mais essa desculpa, a lacuna foi preenchida: praticar violência psicológica contra mulheres, diminuindo sua autoestima e prejudicando sua saúde mental é um crime devidamente tipificado. Além disso, o art. 12-C da Lei Maria da Penha também foi alterado e agora prevê a possibilidade de o risco atual ou iminente à integridade psicológica (não apenas à integridade física) justificar o deferimento de medida protetiva de urgência.

CLASSIFICAÇÃO DO CRIME
O crime de violência psicológica contra a mulher é um crime comum em relação ao agente, ou seja, qualquer um pode cometer, seja homem ou mulher. Já enquanto ao agente passivo, é um crime próprio: só a mulher pode ser vítima. Porém, a maioria dos tribunais entende que as mulheres transgênero podem ser incluídas, ainda que não tenha se submetido à cirurgia de redesignação sexual ou alterado o nome e sexo no registro civil.

Classifica-se também como um crime doloso e se consuma com a provocação do dano emocional à vítima: o agressor, com consciência e vontade, ameaça, constrange, humilha, manipula, isola, chantageia, ridiculariza, limita o direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde mental da mulher. Além disso, o crime é de ação penal pública incondicionada, não dependendo o Ministério Público do pedido-autorização da vítima.

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VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA x LESÃO CORPORAL
Vale ressaltar que o resultado do novo crime de violência psicológica contra a mulher é um dano psicológico ou emocional, ou seja, dor, sofrimento ou angústia. Se a violência evoluir e acabar causando um dano psíquico, implicando a existência de um transtorno mental, uma doença, lesando a faculdade mental da vítima, o crime será outro.

No caso de violência psíquica, grave ao ponto de causar lesão à saúde psicológica comprovada por exame e demonstrado nexo de causalidade, haverá a ocorrência do crime do art. 129 do Código Penal (crimes de lesão corporal). Isso porque a doença mental ocasionada pela violência pode causar a incapacidade da vítima para exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias e pode gerar também ideação suicida, diante do risco à vida.

CONCLUSÃO
Todo e qualquer tipo de violência contra a mulher deve ser combatida, seja ela física, sexual ou psicológica. As modificações trazidas pela lei apresentada neste artigo e a criação do crime de violência psicológica conta a mulher são fundamentais na luta pela igualdade de gênero e pelo combate a violência contra pessoas do sexo feminino.

Todas as mulheres merecem e deveriam ser livres para viver a sua vida com tranquilidade, escolher seu parceiro, seu trabalho e seus hobbies sem qualquer interferência de homem e sem sofrer qualquer tipo de retaliação, discriminação e violência. A criminalização de condutas que segregam e maltratam a mulher é peça fundamental para garantir segurança e a efetivação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais de todas as mulheres.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-l...

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