Publicado em: qua, 03/11/2021 - 14:55
Na semana passada, mais precisamente no dia 28 de outubro, o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de injúria racial poderá ser equiparado ao crime de racismo. A decisão foi tomada por 8 votos a 1, tendo como favoráveis à causa os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que seguiram o posicionamento do relator, o ministro Edson Fachin.
Legalmente, o crime de injúria racial é diferente do crime de racismo:
- O primeiro está tipificado no próprio Código Penal, no § 3º do art. 140, entre os crimes contra a honra; a legislação determina pena de reclusão de um a três anos e multa para quem comete injúria utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;
- Já o racismo, é tipificado em uma lei especial, Lei N° 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O racismo ocorre quando a ação preconceituosa atinge uma coletividade, discriminando todos que fazem parte daquela raça, diferente da injúria racial que ofende uma pessoa em específico, por razão discriminatória. Segundo a lei, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Entretanto, com essa decisão do STF, o crime de injúria racial passa a ser equiparado ao crime de racismo e, por isso, torna-se também imprescritível. Isso implica dizer que os crimes de injúria racial poderão ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos.
Essa decisão foi positiva, levando em consideração que a injúria racial é tão preconceituosa e ofensiva quanto o crime de racismo. Ambas as condutas devem ser veemente evitadas e repreendidas no meio social e também punidas pelo Estado.
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Referências:
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/stf-forma-maioria-para-equiparar-i...