O Estatuto do Idoso e a violência contra vulneráveis

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 17/06/2021 - 07:49

Em 15 de junho é comemorado o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, um dia em que o mundo todo expressa sua inconformidade aos abusos e maus tratos cometidos a algumas pessoas da terceira idade. Esta data foi oficialmente reconhecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2011, após solicitação da Rede Internacional de Prevenção ao Abuso de Idosos (INPEA), que estabeleceu a comemoração em junho de 2006.

Se existe essa data é porque existem casos de violência aos idosos e, infelizmente, não são poucos.  Com a pandemia e a realização de quarentena e isolamento social, a violência contra essas pessoas aumentou bastante. O site G1 (1) informou que o número de denúncias de violência e de maus tratos contra os idosos cresceu 59% no Brasil durante a pandemia do novo coronavírus. Somente entre março e junho de 2020, foram 25.533 denúncias.

A OMS – Organização Mundial de Saúde define a violência contra o idoso como sendo uma “ação única ou repetida, ou falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento onde exista uma expectativa de confiança, que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa”. Com isso, percebe-se que a violência pode ocorrer tanto por ação, como por omissão.

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Essa violência se dá de várias formas e na maioria das vezes é causada pela própria família do idoso. As mais conhecidas são a violência física e a psicológica ou emocional, que pode evoluir e até causar a morte do idoso. Existe também a violência sexual e a violência financeira ou material, em que ocorre a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Porém, a mais comum e mais sutil dessas formas de violência é a negligência, ocorrendo quando os responsáveis pelo idoso se abstêm de oferecer cuidados básicos, como higiene, saúde, medicamentos, proteção contra frio ou calor. Isso prejudica muito a qualidade de vida do idoso, que por si só já é considerado uma pessoa vulnerável. Esta negligencia pode evoluir e acabar resultando em abandono, quando há ausência ou omissão dos responsáveis de prestarem socorro a um idoso que precisa de proteção.

Como dito anteriormente, na maioria dos casos, a violência contra a pessoa idosa é praticada por alguém da família como filhos, netos, genros ou noras e sobrinhos, aparecendo em 83% dos casos. Por conta disso, alguns idosos preferem não denunciar e acabam vivendo em um tipo de relacionamento abusivo. Alguns alegam que preferem ser violentados pelo filho a vê-lo na prisão. Infelizmente, isso é muito comum.

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Outro ponto importante é a percepção da existência de violência. Muitas vezes, os profissionais de saúde ou até mesmo outros familiares se preocupam apenas em procurar marcas de violência física pelo corpo do idoso e, ao não encontrá-las, descarta a existência de violência. Agindo assim, fazem com que a violência emocional passe despercebida, violência essa que causa inúmeros malefícios ao idoso.

A violência emocional ou psicológica acontece de forma sutil, se manifestando através de xingamentos, sustos, constrangimentos, destruição de propriedade ou impedimento de que vejam amigos e familiares. Essas ações causam um prejuízo enorme à saúde, autoestima e ao bem-estar do idoso, que em muitos casos, não consegue ou tem medo de se defender.

Existem atualmente no nosso ordenamento jurídico, várias leis que foram criadas para proteger os idosos e para punir quem violasse seus direitos. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) é um exemplo: foi uma importante conquista e um grande avanço na proteção das pessoas idosas. Nele, estão elencados diversos direitos dos idosos e também vários deveres da sociedade, da família e do Poder Publico que devem atuar para proteger os idosos.

O Estatuto considera idoso aquele que tem idade igual ou superior a 60 anos. O art. 2° deste dispositivo diz que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

Já o seu art. 3º informa que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Logo, é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

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O Estatuto do Idoso também se preocupou em elencar alguns crimes praticados contra a pessoa idosa, fora os que já estão tipificados no Código Penal. Tais crimes são de ação penal pública incondicionada. Eis aqui alguns exemplos:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:  Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. (...)

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. (...)

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. (...)

O fato é que nenhum idoso merece ser maltratado, menosprezado, agredido ou abandonado. Assim como qualquer outro cidadão, os idosos possuem garantias e direitos fundamentais que devem ser respeitados por todos, tais como a vida, a liberdade, a integridade física e moral, a alimentação e a assistência.

O Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa e as campanhas realizadas para conscientizar e combater esse tipo de violência são ferramentas importantes para preservar o bem-estar social dos idosos. Porém, a denúncia ainda é um dos meios mais eficazes no combate aos maus tratos contra pessoas da terceira idade.

Uma das formas de efetuar a denúncia é através do Disque 100 ou pelo aplicativo Direitos Humanos. Se preferir, pode denunciar diretamente em uma das Delegacias Especializadas na Proteção ao Idoso, ou em uma delegacia comum. Para situações de risco iminente ou para a prestação de socorro, pode ligar para a Policia militar (190) ou para o SAMU (192).

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/10/29/cresce-59pe...
https://bvsms.saude.gov.br/15-6-dia-mundial-de-conscientizacao-da-violen...
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/15/15-de-junho-dat...

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