Publicado em: sex, 25/02/2022 - 16:57
O direito é uma prerrogativa, que é garantida ao indivíduo por razão da lei ou dos hábitos sociais. Pode referir-se também a uma vantagem, garantida por lei, que possibilita a uma pessoa ou entidade impor uma medida a alguém. Já o titular, na seara jurídica, designa aquele que detém um direito, que é o sujeito ativo dele, e dele pode dispor.
O conceito de dado pessoal permeia, de forma essencial, todo o texto da Lei Geral de Proteção de Dados, e seu regramento será aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
O art. 5º, V, da norma, por sua vez, determina que titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. A pessoa natural ou física será o ser humano, enquanto sujeito/destinatário de direitos e obrigações.
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Outro conceito importante ao qual devemos nos ater é o de consentimento, que, conforme a Lei nº 13.709/18, é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da Lei nº 13.709/18.
Os dados pessoais são informações que permitam identificar uma pessoa, como nome e apelido, endereço, e-mail, localização e outros. Já dados sensíveis são dados pessoais sobre etnias, opiniões políticas, religião, orientação sexual, dados genéticos ou biométricos - informação que não pode ser usada para fins de publicidade sem o consentimento do titular.
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O art. 18 da LGPD, por sua vez, garante ao titular dos dados pessoais o direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - Confirmação da existência de tratamento;
II - Acesso aos dados;
III - Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com as disposições da Lei nº 13.709/18;
V - Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
VI - Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709/18;
VII - Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º Lei nº 13.709/18.
Esses direitos serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. Também é direito do titular dos dados pessoais peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
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O tratamento de dados corresponde à toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e uma série de princípios, que contemplam a finalidade, a adequação, o livre acesso, a qualidade dos dados e a transparência, todos relacionados diretamente ao titular. Veja o que diz o art.7º da LGPD:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
IX - Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
A confirmação da existência de tratamento representa um dos direitos garantidos ao titular. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular, em formato simplificado, imediatamente; ou por meio de declaração clara e completa, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
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