Publicado em: sab, 03/04/2021 - 08:25
Você já deve ter visto ou ouvido falar em anúncios de vagas de emprego com frases do tipo: “É necessário ter boa aparência”; “imprescindível que o candidato tenha idade entre 25 e 35 anos” ou até mesmo “vaga destinadas apenas a mulheres sem filhos”. No mínimo, essas exigências podem ser consideradas constrangedoras e desestimulam muitas pessoas que estão à procura de um emprego. O que muita gente não sabe, é que essas exigências são consideradas discriminação e são ilegais, afrontando até mesmo nossa Constituição Federal.
O presente artigo tem como objetivo apontar as exigências discriminatórias mais frequentes, tanto em anúncios como em entrevistas de empregos e até mesmo já no próprio ambiente de trabalho e as suas respectivas proibições legais. Fique atento(a) ao tema. Quem sabe você já não foi ou será vítima de tais irregularidades?!
No Canadá, por exemplo, esse tipo de exigência foi praticamente banido dos processos. Tanto que se o candidato enviar um currículo com foto, será excluído do processo. Veja mais sobre esse assunto no artigo: Recrutamento Brasil X Canadá.
De modo geral, no Brasil, a Constituição Federal proíbe tanto a diferença salarial como os critérios para admissão de uma pessoa que sejam baseados em motivos subjetivos como sexo, idade, cor e estado civil, conforme indica o inciso XXX do seu art. 7°:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Mas, infelizmente essa regra não é respeitada na prática...
Critérios de admissão baseados em:
Idade: É vedado ao empregador impor um limite mínimo e/ou máximo de idade ao candidato, por ser considerado discriminação perante a lei. O único caso em que a idade do candidato é realmente relevante para a sua admissão é no caso de Jovem Aprendiz, ou se o trabalho em questão for insalubre, perigoso ou noturno, mas, nestes casos, a nossa Constituição é bastante clara:
Art. 7°, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Cor: Também proibido ao empregador anunciar ou selecionar candidatos com preferências baseadas na cor da pele ou etnia. Essa modalidade de discriminação em processos seletivos está fartamente configurada como crime de racismo, tipificado pela Lei Nº 7.716/ 1989. Vejamos o teor do parágrafo 2º do Art. 4º. do referido diploma legal:
§ 2o. Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
Religião: A religião do candidato também não pode ser um fator que o qualificasse ou desqualificasse a vagas no mercado de trabalho, mas infelizmente é. São comuns relatos de Adventistas, por exemplo, que são excluídos nas seleções pelo fato da sua religião não permitir que eles realizem atividades aos sábados. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, já admitiu a hipótese de o trabalho ser exercido de 2ª a 6ª feira mediante jornada de oito horas e quarenta e oito minutos, para que o trabalhador não labore aos sábados, podendo ser firmado um simples acordo individual, visto que é benéfico ao trabalhador e o empregador não sairá prejudicado. Dessa forma o Adventista trabalhará tanto quanto os demais (44 horas semanais).
Sexo e estado civil: Podem ser consideradas as duas mais frequentes formas de discriminação no mercado de trabalho. Na maioria das vezes são as mulheres que sofrem mais com esse tipo de discriminação, por conta da nossa sociedade carregar em suas raízes o machismo e a cultura do patriarcado, capazes de excluir a mulher apenas pelo fato de ser mulher. É muito difícil você ver um homem em uma entrevista de emprego sendo submetido a perguntas do tipo “você é casado? Se não, quando pretende se casar? E quanto aos filhos, você tem algum? Pretende ter mais?” Mas essas são algumas das perguntas que quase todas as mulheres precisam responder em entrevistas de emprego. Por incrível que pareça, há relatos de mulheres que tiveram que responder, durante a entrevista, até qual era o método contraceptivo que ela usava.
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Esses e outros motivos utilizados pelas empresas como critérios de admissão têm sua inconstitucionalidade e ilegalidade comprovadas tanto no inciso XXX do art. 7° da Constituição – citado anteriormente, como na Lei nº 9.029/95, dispositivo legal que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Vejamos o art. 1° desta Lei:
Art. 1° É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Há pessoas que ainda justificam essa prática discriminatória alegando que o entrevistador tem total disposição e faculdade de selecionar quem ele julga ser mais “qualificado” para a sua empresa. Mas não é bem assim. Os critérios de admissão para vagas de emprego devem ser baseados apenas em requisitos técnicos e na necessidade da empresa, sem levar em consideração preferências ou características pessoais para a contratação de seus funcionários.
Na prática, quando o candidato recebe o resultado da sua entrevista, é lógico que ele não vai receber um “você não foi selecionado porque é negro/católico/velho demais ou mulher”. Geralmente os entrevistadores utilizam um sutil “você não possui os requisitos exigidos para a vaga na empresa, no momento”. Infelizmente, essas práticas são mais frequentes do que imaginamos.
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Porém, por mais que sejam frequentes, tais práticas devem ser evitadas e, se ocorridas, penalizadas, pois cada candidato, independente de suas diferenças, merece ser respeitado e também selecionado pelas suas habilidades e qualificações profissionais e não por suas características ou escolhas pessoais, conforme a necessidade de cada empresa.
Saiba como agir em casos de constatação de crimes de discriminação.
O Governo Federal publicou uma cartilha ensinando como proceder em casos de discriminação racial. Acesse o documento na íntegra a partir do seguinte link: Igualdade Racial – Cartilha Racismo é Crime – Denuncie! Noutra cartilha, você tem orientações sobre como denunciar Violência contra a Pessoa Idosa. Há também uma cartilha da ONU que é o Guia das Nações Unidas no Brasil para denúncias de discriminação Étnico-Racial.
Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar- Estudante de Direito
REFERÊNCIAS:
1.: https://tutano.trampos.co/17341-anuncio-de-emprego-tudo-que-nao-pode-ter/
2.: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm#:~:text=LEI%20N%C2%B....
3.: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm
4.: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm