Publicado em: sex, 23/07/2021 - 08:35
No Brasil, ao cometer um delito que está devidamente tipificado na lei, o indivíduo estará sujeito a ser punido com uma pena. Quem tem o poder e o dever de aplicar essa pena, ou seja, quem tem o “jus puniendi”, é o próprio Estado, logo, só ele pode punir o infrator penal. Para isso, a própria Constituição Federal elenca alguns tipos de pena que poderão ser aplicadas, no seu art. 5°:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
Essas penas serão definidas pelo juiz do caso, que deverá analisar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime e também o comportamento da vítima. A pena deve sempre ser estabelecida de maneira proporcional ao crime cometido, conforme seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir a realização de novos crimes.
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Pode-se concluir, portanto, que a pena surge como uma consequência da infração penal cometida por um indivíduo. É a forma escolhida pelo Estado brasileiro de retribuir o mal que o infrator causou, a fim de evitar a reincidência de crimes, garantir a segurança social e efetivar a justiça.
Em relação às finalidades da pena, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria mista, que elenca as seguintes finalidades: retribuição, prevenção e ressocialização, que ocorrem em momentos distintos. Vamos falar um pouco sobre cada uma delas.
RETRIBUIÇÃO
Como o próprio nome já sugere, essa finalidade refere-se a retribuir o mal causado pelo infrator à vítima ou à sociedade. Ela se concretiza no momento da execução da pena: ao ser preso, pagar uma multa ou ter os seus direitos restritos, o indivíduo estará sendo retribuído pelo mal ou pelo dano que ele causou.
Essa finalidade não tem efeitos na sociedade, apenas no próprio infrator. O Estado entende que o agente desrespeitou a norma penal vigente e realizou uma conduta que viola direitos de outros cidadãos e desequilibra a paz social e, por isso, não pode ficar impune. Daí, o Estado entra com seu poder punitivo e pune o infrator com alguma das penas previstas em lei.
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PREVENÇÃO
Esta finalidade se divide em duas: prevenção geral e prevenção especial.
A prevenção geral é voltada para a sociedade, como uma espécie de intimidação, a fim de evitar o cometimento de novos crimes. Quando os demais indivíduos veem o infrator sendo punido, ficam com receio de sofrer as mesmas consequências (como ser preso, por exemplo), e, por isso, não violarão as normas penais. É uma forma também de manter a ordem jurídica, lembrando à sociedade de cumprir suas obrigações e não violar as normas vigentes.
Já a prevenção especial refere-se ao próprio indivíduo que violou a lei e recebeu sua punição. Com isso, ele percebe que as consequências de ter cometido uma infração penal não são boas e isso farará com que ele pense duas vezes antes de cometer novamente o crime. Por isso, é de suma importância que o Estado atente em punir, de forma proporcional e legal, de maneira suficiente para que o agente desista de cometer novos crimes.
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RESSOCIALIZAÇÃO
Esta é a finalidade mais polêmica e é considerada a mais difícil de ser alcançada. A ideia dessa finalidade é fazer com que o infrator, ao cumprir sua pena, aprenda a lição, compreenda e reflita sobre o mal que causou à sociedade e, com isso, volte para a sociedade com a intenção de seguir e respeitar as normas. A pena tem, portanto, a finalidade de ressocializar o indivíduo, devolvendo para a sociedade um ser humano mais respeitoso, que cumpre a lei.
Porém, nem sempre isso acontece. Devido ao estado precário que se encontra o sistema prisional, que apresenta, muitas vezes, condições inumanas de vivência, o detento pode voltar para a sociedade pior do que antes. Fora os maus tratos sofridos e as condições insalubres encontradas em alguns ambientes prisionais, o infrator terá que conviver com os outros detentos, até mesmo de maior periculosidade, o que pode estimular a delinquência.
Por isso, é muito importante que o Estado adote políticas que realmente promovam a recuperação do detento durante a execução da pena. Afinal de contas, por mais que tenha cometido delito, o infrator ainda é detentor de direitos e merece ser tratado com humanidade. Caso contrário, é provável que o ciclo de violência e criminalidade continue e o infrator se torne reincidente.
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Com isso, percebe-se a importância de não só castigar o indivíduo pelo cometimento de uma infração penal: é necessário também a implementação de mecanismos que realmente promovam a ressocialização do indivíduo e a prevenção de novos crimes. Assistência psicológica, educação e capacitação profissional são exemplos de medidas que podem ser adotadas pelo Estado no sistema penitenciário para promover o retorno adequado do indivíduo no convívio social.
Mediante o exposto, conclui-se que a pena aplicada pelo Estado ao indivíduo infrator da norma penal possui três finalidades: de retribuir o mal causado, de prevenir a reincidência ou o cometimento de novos crimes e também de ressocializar o indivíduo infrator.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar
Referências:
https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/255/Monografia%20-...
https://ingrydmonteiru.jusbrasil.com.br/artigos/377340595/qual-e-a-final...