Publicado em: qui, 18/03/2021 - 18:34
A emoção é o sentimento humano, sendo assim, faz parte da trilogia metafísica grega clássica juntamente com a razão e a vontade. Esses três elementos (razão, sentimento e vontade) compõem a psiquê humana e, por isso, são responsáveis pela formação da personalidade e da subjetividade. Quando uma pessoa tem a sua emoção dominada por algum acontecimento externo, a sua subjetividade também é afetada e, dependendo do grau de domínio da emoção, a pessoa pode sair do seu estado natural da razão e acabar agindo sem pensar, entrando, assim, em um estado irracional, tornando-a capaz de cometer até crimes.
E foi pensando nisso que o legislador se preocupou em trazer este assunto para o Código Penal, trazendo a possibilidade de uma pessoa cometer atos infracionais sob o domínio de uma “violenta emoção”. Primeiramente, é importante lembrar que cometer um crime agindo sob influência de emoções não exclui a ilicitude do ato e, por consequência, não isenta o autor da pena prevista para aquela conduta, como podemos ver no inciso I do art. 28 do Código Penal, que diz “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”. Na realidade, o que o legislador trouxe foi a diminuição da pena nestes casos, como podemos ver no caso do homicídio privilegiado e também na lesão corporal:
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Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (…)
Diminuição de pena: § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Na análise destes artigos, percebe-se o juiz fica autorizado a diminuir a pena base de um sexto a um terço, em ambos os casos. Percebe-se também que a lei exige que o ato cometido sob violenta emoção tenha ocorrido logo após a injusta provocação da vítima. Em outras palavras: só será utilizado esse mecanismo de diminuição da pena se for comprovado que o agente tenha sido verdadeiramente tomado por uma emoção incontrolável a partir de uma injusta provocação causada pela vítima.
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Isso se dá justamente pelo fato da a violenta emoção desconfigurar a racionalidade plena do sujeito. Logo, quando o legislador for realizar a dosimetria da pena, não poderá desprezar o estado psíquico e afetivo do agente quando da prática da conduta delituosa.
Por fim, vale salientar que não basta só o autor do crime alegar que estava sendo dominado por uma forte emoção no ato do delito, já que isso deve ser comprovado pela psiquiatria forense no processo, o que não é algo tão simples. Segundo o site PsiqWeb (1) a consideração médico-legal sobre esse tema implica na observação de três quesitos: o elemento descritivo; o elemento psicológico e o elemento valorativo.
O elemento descritivo se refere à qualificação do delito propriamente dito, por exemplo, a agressão a outro. O elemento psicológico, por sua vez, procura verificar a existência ou não do estado de violenta emoção, o verdadeiro objeto da perícia e, finalmente, o elemento valorativo, que considera às eventuais circunstâncias que serviram de justo motivo para o desenvolvimento desse estado emocional problemático, ou seja, a existência ou não do ato provocativo da violenta emoção.
Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito
REFERÊNCIAS:
https://psiqweb.net/index.php/forense/violenta-emocao/
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/399425739/crime-....
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/437271783/a-emocao-a-paixao-e-o-...
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/648691170/violen...