Publicado em: seg, 07/02/2022 - 17:18
A pena é a concretização do poder de punir estatal. Em razão do bem jurídico tutelado e da relativa baixa periculosidade dos criminosos crimes ambientais, a Lei de Crimes Ambientais – LCA buscou estabelecer uma série de penas diferenciadas.
Assim, além da detenção em si, a norma também prevê penas restritivas de direitos e de multa. O tópico de aplicação da pena, no âmbito da LCA, é disciplinado pelos arts. 6º a 24. Os arts. 6.º e 7.º e 16 a 20 da LCA tratam da aplicação da pena em si.
Por sua vez, o art. 8º da Lei arrola as penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa física, ao passo que os arts. 21 e 22 elencam as penas específicas da pessoa jurídica.
Fique atento: as penas restritivas de direitos, que são relativas às intervenções ou proibições relacionadas ao exercício de direitos, são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade.
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São exemplos de penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade; a interdição temporária de direitos; e a suspensão parcial ou total de atividades.
Os arts. 14 e 15 da LCA trazem as circunstâncias atenuantes e agravantes, e serão analisados em aula própria.
Já o art. 16 prevê a possibilidade de suspensão condicional da pena – ou sursis, que pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
A lei trata ainda da pena de multa e seus detalhes, além de determinar que a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Em relação à pessoa jurídica, temos que as penas a elas aplicáveis, de modo isolado, cumulativa ou alternativamente, são a multa, as penas restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
Por sua vez, as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Por fim, o art. 24 da Lei nº 9.605/1998 traz a figura da liquidação forçada.
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Prof. Dr. Juracy Soares