Publicado em: qua, 09/02/2022 - 14:23
Na esfera penal, o termo “apreensão” designa a conduta de localizar e conservar pessoas ou bens que interessem ao processo criminal, referindo-se, assim, ao ato de retirar pessoa ou coisa do local em que se encontra para fins de sua conservação.
A LCA, Lei de Crimes Ambientais, trata do tema no âmbito ambiental, em seu art. 25, segundo o qual, uma vez verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Vale ressaltar que a norma faz a distinção entre produto da infração e instrumento da infração.
Assim, o produto da infração é o resultado da infração penal ou administrativa perpetrada, abrangendo tudo aquilo que é obtido com a prática da infração: animais, produtos perecíveis, madeira etc. Já o instrumento da infração é o meio utilizado para a prática da infração, como, por exemplo, uma rede de pesca.
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Vale destacar aqui que a LCA atribui ao poder público o dever de zelar pelo bem-estar físico dos animais apreendidos, até a entrega às instituições adequadas como jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.
No caso de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
O Decreto nº 6.514, que regula a LCA, determina que a apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Em decisão recente, o STJ considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.
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