Vícios dos Atos Processuais

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Publicado em: qui, 14/12/2023 - 15:39

O vício é uma imperfeição ou irregularidade em um ato processual, mas nem todos os vícios levam à nulidade. Existem vícios que podem ser sanados ou corrigidos sem comprometer a validade do ato. Ato viciado é o ato imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista para a sua prática.

A nulidade, por outro lado, implica a invalidade completa e irreversível de um ato processual. Quando um ato é considerado nulo, ele é tratado como se nunca tivesse existido, e seus efeitos são anulados. As nulidades geralmente decorrem de vícios mais graves que não podem ser corrigidos ou que comprometem de maneira substancial a regularidade do ato.

A nulidade representa uma sanção processual para a parte que descumpre a forma legal na prática do ato; temos, assim, um ato nulo, inválido ou atípico, que impedirá que o ato processual gere os efeitos previstos em lei e, por consequência, que a parte que o praticou alcance o objetivo pretendido.

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Dessa maneira, temos que enquanto o vício refere-se a qualquer irregularidade em um ato processual, a nulidade é uma categoria mais severa de vício que resulta na invalidade total do ato.

Os vícios que podem atingir o ato processual podem classificar-se em três categorias: as meras irregularidades; as nulidades – que podem ser relativas ou absolutas; e a inexistência.

Vale apontar aqui que as nulidades processuais, de forma ampla, surgem quando o ato é realizado sem seguir um requisito de validade. No curso do processo, caso o juiz identifique alguma nulidade, ele ordenará a correção, podendo inclusive determinar a reexecução do ato processual afetado e de outros a ele relacionados, se necessário. Após a conclusão do processo, ainda é possível contestar algumas nulidades por meio de uma ação rescisória.

O que é importante ter em mente é: um ato nulo continuará a produzir efeitos e consequências processuais até que o juiz identifique o vício e decrete a nulidade. Durante esse período, o ato permanecerá eficaz. A qualificação de nulidade é reservada aos atos do juiz e de seus auxiliares, enquanto os atos das partes, embora não sejam estritamente nulos, não alcançarão os efeitos desejados se não atenderem aos requisitos legais.

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MERA IRREGULARIDADE

É o menos grave dos vícios que pode ser apresentado pelo ato processual, provocado, usualmente, pela inobservância de regra não relevante para considerações acerca da validade do ato, e sem potencial para prejudicar as partes ou o desenvolvimento do processo em si. As exigências formalmente superficiais, que não tenham relevância para a formalidade do ato e a realização do resultado almejado pelo seu autor, são classificadas como meras irregularidades.

Embora a mera irregularidade deva ser considerada de modo autônomo e não seja apta a gerar a nulidade, considerando-se o ato praticado com tal espécie de imperfeição como um ato válido e eficaz, ela pode provocar outras consequências, de cunho disciplinar, por exemplo.

Por força do princípio da instrumentalidade das formas, não se declarará a nulidade – seja absoluta ou relativa – se não houver prejuízo, seja para os litigantes (que devem demonstrá-lo; nulidade relativa) ou presumido (nulidade absoluta: o prejuízo presumido diz respeito ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição).

NULIDADES RELATIVAS

A nulidade relativa se refere à inobservância da forma estabelecida para proteger os interesses das partes, visando garantir o devido processo legal e os critérios mínimos de segurança jurídica para os litigantes na execução de atos processuais. Assim, o ato é qualificado relativamente nulo quando é realizado sem observância da forma legal, cujo propósito é preservar os interesses das partes.

A nulidade relativa deve ser alegada pela parte a quem interessa; na verdade, a nulidade relativa somente pode ser arguida por quem tenha interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato, e não poderá ser reconhecida de ofício.

Nos casos de nulidade relativa, o juiz deve esperar a manifestação da parte interessada – e a ausência dessa manifestação, realizada nos termos e prazos estabelecidos pela lei, resultará na perpetuação dos efeitos do ato, considerando-o válido, como se fosse absolutamente regular.

São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa do juízo.

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NULIDADE ABSOLUTA

A nulidade absoluta ocorre quando a irregularidade no ato processual é tão grave que compromete a validade do ato como um todo, independentemente da manifestação ou interesse das partes. Diferentemente da nulidade relativa, a nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem depender de provocação das partes. Um exemplo é a ausência de citação válida do réu no processo.

A nulidade absoluta representa, portanto, um vício mais grave, apto a comprometer interesses de ordem pública, relacionados à garantia de sua preservação e da adequada prestação jurisdicional.

Pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido – e não preclui no desenvolvimento do processo, podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou extraordinário, que exigem prequestionamento) e, eventualmente, até mesmo depois do seu encerramento, por meio de ação rescisória. A preclusão efetiva das nulidades absolutas só ocorrerá diante do encerramento do processo (ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários) ou, quando muito, perante a ação rescisória.

INEXISTÊNCIA JURÍDICA

A inexistência jurídica é o mais grave dos vícios que pode atingir o ato processual. Um ato jurídico inexistente corresponde à uma manifestação de vontade ou um comportamento que aparenta ser um ato jurídico, mas não possui os requisitos mínimos necessários para ser considerado como tal.

A ausência de requisito essencial à própria existência do ato (elemento constitutivo mínimo) torna impossível até mesmo reconhecê-lo como ato processual; é uma situação em que não há validade nem eficácia jurídica para o ato, pois ele não preenche os elementos essenciais para sua existência no âmbito processual. O ato pode existir no plano físico, mas juridicamente é considerado inexistente.

É importante notar que um ato jurídico inexistente difere de um ato nulo. Enquanto um ato nulo é reconhecido como existente, porém com vícios que podem levar à sua anulação, um ato jurídico inexistente não chega a ser reconhecido como um ato válido desde o início.

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