Unieducar consulta e MEC responde sobre cursos de Especialização Técnica

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Publicado em: sex, 27/05/2022 - 17:03

A Unieducar formalizou consulta ao Gabinete da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação – MEC, com o objetivo de ter respondidas as seguintes perguntas:

a) Os cursos de especialização técnica não são exibidos na consulta pública no SISTEC/MEC à luz Portaria nº 400, de 10 de maio de 2016 do Ministério da Educação?
b) É possível realizar o cadastramento dos certificados de concluintes de cursos de especializações técnicas de nível médio no SISTEC/MEC? Se afirmativa a resposta, como fazê-lo?

Em resposta contida no Despacho No. 71/2022/CGRS/DPR/SETEC/SETEC-MEC - Processo No. 23000.011224/2022-66, o MEC esclareceu:

Primeiramente, cumpre esclarecer que a consulta pública do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC apresenta somente cursos técnicos cadastrados no Sistema, visto que este foi instituído para registro desse tipo de curso, em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos Técnicos.

No tocante à geração do código autenticador no SISTEC, também só é possível para cursos técnicos, não havendo essa funcionalidade para cursos de especialização técnica.

Com efeito, o § 4° do art. 38 da Resolução nº 06, de 20 de setembro de 2012, citado na consulta, não trazia a obrigatoriedade da geração do código para validar certificados de especialização técnica de nível médio.

Ademais, cabe informar que a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, em seu art. 64, revogou expressamente a supracitada Resolução CNE/CEB nº 6, de 2012, excluindo, ainda, a obrigatoriedade da inserção do número do cadastro SISTEC nos diplomas e certificados dos concluintes de cursos técnicos de nível médio para fins de validade nacional, conforme § 2º, do art. 24, transcrito abaixo:

§ 2º Cabe às instituições e redes de ensino registrar, sob sua responsabilidade, os certificados e diplomas emitidos nos termos da legislação e normas vigentes, para fins de validade nacional.

De igual forma, a Portaria no 31, de 18 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as normas para funcionamento do SISTEC, revogou a Portaria no 400, de 10 de maio de 2016, que tratava, em seu art. 9o, § 1o, do código autenticador do SISTEC como forma de comprovar a autenticidade dos certificados e dos diplomas devidamente registrados.

Assim, o art. 6º da referida Portaria, ao tratar das competências dos parceiros do SISTEC, estabelece, no inciso IV, alínea "e":

IV - às instituições e/ou unidades de ensino:
.......................................................................
e) expedir e registrar os certificados e os diplomas dos concluintes de cursos de educação profissional técnica de nível médio. (grifo nosso)

Importante ressaltar que, não obstante todo o exposto, permanece a obrigatoriedade das instituições e unidades de ensino de cadastrar os cursos de educação profissional técnica, os seus respectivos planos de curso e a sua carga horária, aprovados pelo órgão competente, nos termos do art. 6º, IV, "a", assim como a finalidade do SISTEC de disponibilizar para a sociedade informações sobre a oferta desses cursos, conforme art. 2º, V, da precitada Portaria nº 31, de 2022.

Assim, em relação às consultas formuladas pela Unieducar, apresentam-se as seguintes respostas:

a) Os cursos de especialização técnica não são exibidos na consulta pública no SISTEC/MEC à luz da Portaria nº 400, de 10 de maio de 2016, do Ministério da Educação?
Resposta: A apresentação de cursos de especialização técnica na consulta pública será objeto de requisição junto ao setor de Tecnologia da Informação (TI) do MEC para que seja atualizada a funcionalidade e, assim, possibilitar listar, além dos cursos técnicos, também cursos de outras modalidades de ofertas realizadas pelas instituições e unidades de ensino. Essa requisição entrará em um escopo de outras demandas já em andamento junto à TI/MEC e que são implementadas conforme a priorização das áreas gestoras deste Ministério.

b) É possível realizar o cadastramento dos certificados de concluintes de cursos de especializações técnicas de nível médio no SISTEC/MEC? Se afirmativa a resposta, como fazê-lo?
Resposta: A emissão de código autenticador de registro no SISTEC para certificados de cursos de especialização técnica, conforme explicitado acima, não tem base legal para sua implementação.

Em relação à afirmação da Instituição de que permanece sem resposta questionamento anteriormente encaminhado acerca da obrigatoriedade de exibição dos cursos de especialização técnica nas consultas públicas no SISTEC, ressalte-se que foi enviada, em 20 de abril de 2022, resposta para o e-mail adv***********r@gmail.com (SEI nº 3*****2), em nome de G******** J*****
Advocacia, com a seguinte informação:

"A consulta pública do SISTEC, vigente desde 2009, ano em que o SISTEC foi instituído, foi definida para refletir apenas as informações de cursos técnicos das unidades que estão devidamente autorizadas pelo respectivo sistema de ensino, nos termos do artigo 2º da Resolução CNE CEB Nº 3, de 30 de setembro de 2009.

Art. 2º: O cadastramento, no SISTEC, de dados das escolas, de seus cursos técnicos de nível médio e correspondentes alunos matriculados e concluintes é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição de Educação Profissional e Tecnológica, nos termos do artigo 36-D da LDB, na redação dada pela Lei nº 11.741/2008, conforme previsto no artigo 14 da redação dada pela Lei nº 11.741/2008, conforme previsto no artigo 14 da Resolução CNE/CEB nº 4/99. Parágrafo único. O SISTEC contempla todos os alunos com matrícula inicial nos cursos técnicos de nível médio desde 2 de janeiro de 2009. Sendo assim, os cursos de especialização técnica não estão visíveis na consulta pública do sistema."

Sendo o que nos cabe informar, restitua-se o processo ao Gabinete da Setec para as providências cabíveis.

 

Acesse o documento original na íntegra no anexo

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