Publicado em: seg, 19/04/2021 - 17:15
Uma das inúmeras definições de casamento é: a união voluntária entre duas pessoas, nas condições sancionadas pelo direito, de modo que se estabeleça uma família legítima. Semelhantemente, afirma o Código Civil que o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados e, por meio do casamento, é estabelecida comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Reconhecida a instituição do casamento, seguindo todas as exigências legais, passa a gerar efeitos e consequências sociais, pessoais e patrimoniais para ambas as partes. Os efeitos patrimoniais são decorrentes da escolha do regime de bens, assunto que será o objeto de estudo do presente artigo. É importante falarmos sobre isso, pois, embora essa não seja a maior preocupação de quem está casando ou firmando uma união estável, é importante conversar e pesquisar bem sobre o assunto, pois, lá na frente, a escolha do regime de bens terá várias consequências legais, patrimoniais e também sucessórias.
O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de bens: comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação total de bens; e participação final nos aquestos. Vamos falar um pouco sobre cada um desses regimes no decorrer deste artigo.
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Comunhão universal de bens
Este regime está tipificado no Art. 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Em outras palavras, por este regime, tanto os bens quanto as dívidas serão compartilhadas entre os noivos, a partir do momento em que eles efetivamente se casam. O casal que optar por este regime compartilhará responsabilidades e também direitos, que vale até para os bens adquiridos apenas em nome de um dos cônjuges. Em caso de divórcio, cada uma das partes terá direito à metade de tudo e a mesma regra se aplica em casos de morte de um dos cônjuges.
Porém, nem todos os bens poderão se comunicar: o Art. 1.668 do Código Civil traz as exceções, ou seja, aquilo que será excluído da comunhão. Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva não serão compartilhados neste regime de bens, assim como as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum e as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. Por fim, os bens de uso pessoal e as pensões (e outras rendas semelhantes) também não serão compartilhados.
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Comunhão parcial de bens
Este é o regime de bens mais utilizado no Brasil, tanto é que não há a necessidade de um pacto antenupcial para determiná-lo. Está definido no Art. 1.658 do Código Civil. Diferentemente da comunhão universal, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicarão, apenas os bens adquiridos onerosamente após o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Assim como na comunhão universal, a comunhão parcial também exclui alguns bens da comunhão (Art. 1.659), e entre eles cabe citar: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar bem com os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. As obrigações anteriores ao casamento e os bens de uso pessoal também não serão comunicados.
Separação total de bens
Esta seria a melhor e mais simples opção para o casal que quer ter pouca dor de cabeça e passar por pouca burocracia durante o relacionamento e também em um possível divórcio, já que, neste regime, nenhum bem é comunicável, ou seja, cada cônjuge fica com os bens que adquiriu, tanto antes como durante o casamento. Adotando este regime, cada cônjuge ficará responsável por administrar seus bens e também as dívidas que contrair, sem interferir no patrimônio do parceiro.
Para adotar este regime, é obrigatório fazer um pacto antenupcial, também conhecido como contrato pré-nupcial, assim como na comunhão universal de bens e também no regime de participação final dos aquestos. Por fim, é válido saber que o regime de separação de bens será obrigatoriamente aplicado quando ao menos um dos cônjuges foi maior de 70 anos ou depender de autorização judicial para formalizar a união, a exemplo dos menores de idade, conforme o art. 1641 do Código Civil.
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Participação final nos aquestos
Este último, sem dúvidas, é o menos conhecido pelos brasileiros. O art. 1672 do Código Civil diz que “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. Este “patrimônio próprio” a qual o artigo se refere integra os bens que cada cônjuge possuía antes de casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, tendo cada um deles liberdade para aliená-los se forem móveis. Por fim, em casos de divórcio, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada uma das partes.
Com isso, percebemos o quanto é importante conhecer e entrar em um consenso sobre o regime de bens que mais se adéqua aos princípios e desejos de cada um dos cônjuges. Escolher o regime de bens não é necessariamente sinônimo de pensar em divórcio ou na morte do cônjuge, mas sim pensar em como se dará a administração do patrimônio do casal durante toda a sua relação.
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Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito
REFERÊNCIAS:
- https://jus.com.br/artigos/33344/os-diversos-regimes-de-casamento-e-as-s...
- https://telmateixeira12.jusbrasil.com.br/artigos/141841814/efeitos-jurid....
- https://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/499137389/como-funcion....
- http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/08/entenda-os-diferentes-tip...