Publicado em: seg, 25/07/2022 - 11:40
Os servidores públicos podem ser peritos judiciais? Afinal, o que é Perícia? Quem pode ser Perito? Como o Perito pode comprovar experiência na área? Quais são as áreas do conhecimento nas quais pode haver Perícia? Essas são algumas das dúvidas recorrentes dentre muitos profissionais que atuam no âmbito da Administração Pública, seja essa em nível federal, estadual, distrital ou municipal, em todos os poderes. Coincidentemente essas dúvidas também permeiam os questionamentos de muitos profissionais da iniciativa privada, que atuam ou desejam atuar como Peritos.
Neste artigo vamos esclarecer essas e outras dúvidas frequentes, listado as principais questões como perguntas e respostas. Também vamos aproveitar para examinar alguns dispositivos da legislação que fazem referência às questões e podem nos ajudar a compreender as eventuais vedações e oportunidades de atuação profissional no campo da perícia.
Antes de qualquer coisa, vamos conceituar – lato sensu – o termo perícia, para em seguida fazer as distinções relativas ao campo de atuação, quer seja na esfera Administrativa ou Judicial.
Curso online Perícia Contábil – Judicial e Extrajudicial
Afinal, o que é Perícia?
Podemos conceituar a Perícia como uma análise que produz prova ou opinião. Trata-se de um conjunto de respostas fornecidas a partir da requisição da parte, que necessita da opinião de um expert sobre determinada área do conhecimento tecnológico. A Perícia se materializa com a elaboração de um Laudo Pericial, que é a peça na qual estão identificadas as tecnologias utilizadas para oferecer as respostas sobre o que foi requisitado. Em resumo, a Perícia é o exame que visa responder dúvidas ou fornecer esclarecimentos sobre questões que demandam uma ação (ou julgamento) e que pertencem à área de atuação daquele profissional Perito.
Quem pode ser Perito?
A rigor, pode atuar como Perito, o profissional de nível superior especialista em uma determinada área do conhecimento. O termo ‘especialista’ pode parecer de uma abrangência genérica (e é). Contudo, somente deve se apresentar como Perito o profissional que já tenha sólida e comprovada experiência em uma determinada área de atuação, dentro de sua competência profissional legalmente estabelecida em função de sua habilitação como graduado.
Como o Perito pode comprovar experiência na área?
A recomendação básica aqui é que o profissional que tem pouca vivência (experiência) profissional não se aventure como Perito. Um Perito é, por excelência, alguém que já tem uma sólida formação profissional e já atuou em diversos trabalhos nos quais pode consolidar sua expertise, pois tem uma carreira já construída na experimentação. Como a cada nova atuação são exigidos novos conhecimentos e soluções, o Perito é o profissional que comprova sua experiência mediante trabalhos já publicados e/ou realizados, que o credenciam como expert.
Curso online Engenharia – Avaliação de Imóveis e Perícia
O Perito pode ser responsabilizado judicialmente?
Sim. Por isso mesmo é importante reforçar a recomendação para que os profissionais menos experientes não se aventurem a atuar na área. É importante atentar para o disposto no Código de Processo Civil, que é claro quanto à responsabilização do Perito, especialmente no Art. 158, que assevera:
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (g.n.)
Quais são as áreas do conhecimento nas quais pode haver Perícia?
A princípio a Perícia pode ser desenvolvida em qualquer área do conhecimento científico. Obviamente, para atuar como Perito em Engenharia Civil, por exemplo, o profissional deve possuir, pelo menos, a graduação como Engenheiro Civil. Se a Perícia for demandada na área de Contabilidade, o Perito deve ser um Contador. Se a Perícia versar sobre Química, requer-se a atuação de um graduado em Química.
Quais as grandes áreas de atuação em Perícia?
A Perícia pode ser demandada no âmbito Administrativo ou Judicial. Será Administrativa toda aquela Perícia realizada fora do Poder Judiciário, enquanto a Perícia Judicial será aquela realizada no âmbito daquele Poder. É possível afirmar então que a Perícia se desenvolve no campo Administrativo ou Judicial.
Fora do Poder Judicial, a Perícia pode ser contratada por qualquer parte interessada ou necessitada em obter opinião sobre determinada questão que exija conhecimento tecnológico especializado. Já a Perícia Judicial é aquela demandada pelo Juízo, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 156:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Verifica-se pela leitura do dispositivo acima que o Juiz demandará um profissional experiente naquela área sempre que necessitar de respostas para decidir sobre questões técnicas. Por exemplo, se um prédio desabou, e há uma ação na Justiça que dependa de uma sentença, o Juiz encarregado nomeará um Perito Engenheiro Civil para emitir um Laudo Pericial que aponte as causas do evento.
Curso online Avaliações e Perícias em Imóveis Rurais
O Servidor público pode atuar como perito judicial?
A resposta aqui é: Depende! A Resolução CNJ Nº 233 de 13/07/2016 dispõe em seu Art. 14 sobre uma vedação, conforme reprodução a seguir:
Art. 14. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto nas hipóteses do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
A exceção apontada na referida Resolução CNJ No. 233/2016 refere-se à Justiça gratuita, conforme se verifica:
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - Custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
Essa questão, contudo, não é tão simples como pode parecer e a recomendação é para que o servidor público, principalmente na ativa, cerque-se de cuidados antes de aceitar uma contratação e principalmente uma nomeação para atuar como Perito Judicial.
A Constituição Federal dispõe em seu Art. 37, XVI, c, o que segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
Interessante analisarmos o teor da decisão proferida em caso análogo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobe acumulação remunerada de cargos públicos – perito do juízo – servidor aposentado – recebimento de honorários - boa-fé.
O teor da decisão aponta:
Não é cabível a devolução de honorários periciais recebidos de boa-fé por servidor público que, ao atuar como perito em causas beneficiárias da gratuidade de justiça, cumulava indevidamente dois cargos remunerados pelos cofres públicos. O Conselho Especial julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Policial Civil aposentado, referente ao exercício das funções de perito designado pelo TJDFT nas causas beneficiárias da gratuidade de justiça, para determinar a não devolução dos honorários recebidos de boa-fé. Os Desembargadores esclareceram que o TJDFT, ao considerar a vedação à cumulação de proventos originários dos cofres públicos, editou a Portaria 105/2014, a qual dispõe que, por ocasião do cadastramento, o perito deverá informar se é servidor ou empregado público de outros órgãos e, em caso positivo, declarar estar ciente da impossibilidade de atuação em perícias custeadas com verbas públicas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inc. XVI, alínea "c", da Constituição Federal. (g.n.)
A vedação a que fizeram referência os magistrados é de funcionamento quando dos casos de Justiça Gratuita, quando o pagamento do Perito se dá com verbas públicas. A decisão ainda acrescenta:
O fato de o perito perceber seus honorários pelos cofres públicos o equipara a agente público, independentemente de estar em atividade no exercício de sua função pública ou de se encontrar aposentado. Além disso, ressaltaram que o art. 118, § 3º, da Lei 8.112/1990 considera "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade". Não obstante, quanto à devolução das parcelas já recebidas pelo requerente, decidiram que não caberia a restituição, tendo em vista o recebimento de boa-fé e a vedação de prestação de serviços gratuitos. Salientaram, por fim, que o requerente poderá integrar o Cadastro Único de Peritos da Corregedoria da Justiça e atuar nos processos em que seja designado, à exceção dos que houver parte beneficiária da gratuidade de justiça. A Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, ao acompanhar a decisão do Colegiado quanto ao não cabimento da devolução das parcelas, o fez com fundamento diverso, qual seja, ser a verba remuneratória devida ao requerente. Ademais, entendeu a Magistrada não haver óbice à atuação do perito nos processos em que a parte seja hipossuficiente.
Outro ponto que merece atenção diz respeito a uma série de vedações a que podem estar sujeitos os servidores públicos que ocupam cargos específicos e que, pela legislação que regula a carreira, têm limitações próprias às quais estão submetidos. Pode ser o caso de Promotores Públicos, Policiais Civis, Militares, Delegados de Polícia e outros detentores de cargos públicos que a legislação aponte limitações específicas.
A recomendação prudencial que pode ser dada aqui é: Se você é servidor público e pretende atuar na realização de perícias, sejam essas no âmbito Administrativo ou Judicial, antes de começar, formalize uma consulta à corregedoria do seu órgão empregador ou à Procuradoria, com vistas à elaboração de uma resposta específica que oriente se é possível ou não e em quais casos pode eventualmente ser praticada.
Se você ainda ficou com alguma dúvida sobre o tema, encaminhe sua pergunta para nosso atendimento, que teremos prazer em responder e, se for o caso, atualizar este artigo para contemplar sua indagação. Isso certamente será útil a outros pesquisadores do tema.
Time de Gestão de Conteúdo e Tutoria Unieducar