Publicado em: sex, 25/06/2021 - 12:01
Uma das funções da Constituição Federal de 1988 é garantir a proteção dos componentes do Estado, assegurando liberdades e limitando o poder existente. Para isso, ela dispõe de um rol exemplificativo de direitos e garantias fundamentais individuais, o famoso e prolixo artigo 5°. Nele encontramos não só nossos direitos essenciais, como a vida, a liberdade e a privacidade, como também encontramos mecanismos que garantem a efetivação desses direitos.
Esses mecanismos são chamados de Remédios Constitucionais. Foram assim denominados pela doutrina, por se tratarem de meios para “cessar uma dor”, em outras palavras, para sanar ou impedir uma ilegalidade ou abusos de poder por parte do Estado. São requisitados pelos cidadãos quando sentem que seus direitos ou interesses individuais foram violados.
Os Remédios Constitucionais estão previstos no art. 5° nos incisos LXVIII ao LXXIII, e também em algumas leis específicas. São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança e ação popular. A seguir, veja as características de cada um desses remédios.
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O primeiro e, provavelmente, o mais conhecido deles é o Habeas Corpus. Seu objetivo é proteger o direito individual da liberdade de locomoção, o direito de ir e vir. Ele pode ser liberatório, quando cessa a privação da locomoção imposta irregularmente; ou preventivo, quando há apenas uma ameaça ao direito de locomoção. Em resumo, o habeas corpus é concedido ao cidadão que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violação da sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ele é comumente impetrado por advogados criminalistas, para libertar seu cliente da prisão realizada antes do julgamento. Isso porque a regra no nosso ordenamento jurídico é a liberdade, que só pode ser cessada quando o acusado for devidamente julgado e condenado. A única exceção a essa regra é a prisão preventiva. Sendo assim, sempre que um indivíduo for preso irregularmente, ou seja, tiver seu direito de liberdade de locomoção violado, ele poderá utilizar o habeas corpus.
Em relação ao habeas data, o bem protegido é a transparência e o direito a informação. O inciso LXXII do art. 5° da Constituição diz que este remédio constitucional será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Também será concedido para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
É importante ressaltar que o Habeas Data só poderá ser impetrado para adquirir tais informações quando a autoridade em questão já tiver recusado o seu acesso por meios administrativos. Além disso, este mecanismo tem caráter personalíssimo, o cidadão só pode utilizá-lo para obter ou corrigir suas próprias informações, não podendo ser utilizado para conseguir informações de outras pessoas.
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Já o Mandado de Segurança será concedido para proteger um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Logo, este remédio constitucional tem caráter residual.
Assim como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança pode ser de duas formas: preventivo, usado como garantia, para evitar uma ilegalidade; ou repressivo, quando a autoridade pública já cometeu a ilegalidade, sendo usado para coibir a injustiça cometida. Existe também o mandado de segurança coletivo, em que as entidades podem impetrar um mandado de segurança em prol de um conjunto de pessoas. Este poderá ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Existe também um remédio constitucional utilizado para suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Este é o chamado Mandado de Injunção, podendo ser impetrado por pessoas físicas ou jurídicas.
Um exemplo da utilização desse remédio foi a reivindicação do direito de greve dos servidores públicos. Isso porque a Constituição diz que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos limites definidos em lei específica, porém, essa lei não existe ainda. Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, através do mandado de injunção, que enquanto essa lei específica não for criada, as regras previstas para os trabalhadores privados valeriam também para os servidores públicos.
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Por fim, temos a Ação Popular, remédio utilizado para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A Constituição diz que o autor desta ação ficará isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Quem mais se beneficia com esse remédio é a própria coletividade.
Alguns desses remédios podem ser impetrados de forma gratuita, como o Habeas Corpus, o Habeas Data e a Ação Popular; os demais, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança, exigem uma prestação pecuniária. O Habeas Corpus é o único remédio constitucional gratuito que não precisa de advogado, os demais remédios precisam da atuação de um advogado para impetrá-los.
É muito importante que todos os cidadãos saibam quais são, como e quando podem utilizar esses remédios constitucionais. Afinal de contas, o principal objetivo desses mecanismos é a restauração da justiça quando os nossos direitos fundamentais individuais forem violados. Os remédios constitucionais se constituem como uma forma de concretizar o Estado Democrático brasileiro, garantindo mais segurança jurídica a toda a sociedade.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar
REFERÊNCIAS:
https://www.aurum.com.br/blog/remedios-constitucionais/
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-remedios-constitucion...