O que é a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados

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Publicado em: qui, 10/02/2022 - 09:33

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que também pode ser designada pela sigla ANPD - é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. Sua finalidade é zelar pela proteção de dados pessoais e fiscalizar o cumprimento das normas da LGPD em nosso país.

A classificação da ANPD como órgão não é permanente; a própria legislação reconhece que sua natureza jurídica é transitória, e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. 

O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias. É assegurada autonomia técnica, pela utilização dos recursos legalmente permitidos para o desenvolvimento concreto de suas atividades, e decisória, à ANPD. 

COMPOSIÇÃO
A composição da ANPD é a seguinte:           

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;          
II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;           
III - Corregedoria;               
IV - Ouvidoria;             
V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e           
VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação das normas legais.

Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.  Esses membros serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, e seu mandato será de 4 (quatro) anos.         

Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.            

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COMPETÊNCIAS
As competências da ANPD são muitas, dotadas de natureza regulatória, fiscalizatória e punitiva, e estão discriminadas no art. 55-J da Lei nº 13.709. As principais são:

- zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;            
- fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;             
- apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;            
- promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;             
- elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;               
- editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709/18;       
- realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização;              
- garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso);        
- comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
- implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei nº 13.709/18.          

Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório – ou essa, esses são requisitos que devem ser necessariamente observados para a validade dos regulamentos e normas emitidos.               

A aplicação das sanções previstas pela Lei nº 13.709/18 compete exclusivamente à ANPD – ou seja, é uma competência exclusiva -, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

RECEITAS
Constituem receitas (recursos destinados para o financiamento das atividades do órgão) da ANPD:

- as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;             
- as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;               
- os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;              
- os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;                  
- os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;            
- o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.        

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