Publicado em: ter, 22/02/2022 - 16:40
O Decreto nº 6.514 define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
- Advertência;
- Multa simples;
- Multa diária;
- Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Também são sanções aplicáveis às infrações administrativas as seguintes:
- Destruição ou inutilização do produto;
- Suspensão de venda e fabricação do produto;
- Embargo de obra ou atividade;
- Demolição de obra;
- Suspensão das atividades; e
- Pena restritiva de direitos.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, a ele serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções, levando em consideração a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator na esfera ambiental e sua situação econômica.
Já as sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
- A suspensão ou o cancelamento de registro, licença ou autorização;
- Cancelamento de registro, licença ou autorização;
- Perda ou restrição de incentivos, benefícios fiscais
- Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais e crédito, e
- Proibição de contratar com a administração pública.
A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Em relação ao cometimento de crimes ambientais, nosso ordenamento jurídico também permite a aplicação de atenuantes e agravantes para o infrator ambiental. Como bem sabemos, as agravantes e atenuantes são circunstâncias que não integram a estrutura do tipo penal, mas se vinculam ao crime, devendo ser consideradas pelo juiz no momento de aplicação da pena.
De forma específica, nos Arts. 14 e 15 da LCA estão elencadas as circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis especificamente aos crimes ambientais. Vamos examiná-las?
São atenuantes, na esfera dos crimes ambientais, entre outras:
- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Em relação às atenuantes, assim como no Código Penal, a Lei Ambiental prestigia aquele que repara o dano ambiental ou limita de forma significativa a degradação ambiental.
Já o art. 15 da LCA apresenta um rol de agravantes, quais sejam:
- Reincidência nos crimes de natureza ambiental;
- Ter o agente cometido a infração sob determinadas circunstâncias.
Na LCA destacam-se as agravantes temporais, casos em que o agente se aproveita da menor possibilidade de fiscalização, como praticar o crime à noite, em domingos ou feriados etc., ou tem potencializados os danos em decorrência de sua conduta.
Caso tenha interesse em se aprofundar no assunto, a Unieducar desenvolve o curso Crimes Contra o Meio Ambiente que abrange, além da análise dos crimes ambientais, as esferas de responsabilidade ambiental, os instrumentos processuais de defesa e a tutela jurídica do meio ambiente.
Time de Gestão de Conteúdo e Tutoria