Publicado em: seg, 07/02/2022 - 17:01
Devemos começar compreendendo o conceito de inexigibilidade da licitação. Segundo a regra de licitações na lei anterior, as hipóteses de inexigibilidade estavam previstas, exemplificativamente no art. 25 da Lei nº 8.666, e representavam uma possibilidade de contratação direta.
Eram casos em que a realização do procedimento licitatório era logicamente impossível por inviabilidade de competição – seja porque o fornecedor era exclusivo, seja porque o objeto era singular.
Assim, a norma anterior tinha como hipóteses de inexigibilidade de licitação as seguintes: contratação com exclusividade de fornecedor; contratação de serviço técnico; e contratação de profissional do setor artístico.
Essas situações continuam sendo previstas pela nova lei, com alguns detalhes próprios.
Na regra atual, temos, de forma ampla, que será inexigível a licitação quando inviável a competição, permanecendo o caráter de hipótese de contratação direta. A Lei nº 14.133 dá ênfase especial às seguintes situações relativas à inviabilidade da competição:
- Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
- Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
- Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
- Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
- Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
São novos requisitos para o serviço técnico a sua natureza predominantemente intelectual e a prestação por um profissional de notória especialização.
A Lei nº 14.133 prevê ainda duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: o credenciamento e a aquisição ou locação de imóveis com características particulares.
O credenciamento é um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
É utilizado quando a Administração quer dispor do máximo possível de profissionais credenciados, deixando a cargo do usuário do serviço a escolha.
A administração lança um edital com os requisitos a serem cumpridos e as informações a respeito do credenciamento, e quem se interessar é contratado diretamente, já que não existe competição.
Já o caso de aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha relaciona-se à necessidade de locação ou compra de um imóvel específico, destinado a atender determinada finalidade pública.
Essa hipótese é classificada pela Lei nº 8.666 como caso de licitação dispensável; no entanto, a classificação foi alterada pela Lei nº 14.133, que a apresenta como hipótese de inexigibilidade.
É com essa observação que concluímos essa breve análise das hipóteses de inexigibilidade de licitação no âmbito da nova lei de licitações.
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Prof. Dr. Juracy Soares