Crimes contra a honra praticados no ambiente virtual

Williane Marques de Sousa
Publicado em: seg, 01/03/2021 - 16:20

O avanço da tecnologia é inegável e traz impactos em toda a sociedade, principalmente por meio do acesso a Internet. A Rede Mundial De Computadores trouxe muitas vantagens, por exemplo, para o ambiente educacional, empresarial e de entretenimento, por conter uma gama de informações de diversos assuntos, que podem ser acessadas facilmente, além de aproximar e facilitar a comunicação entre as pessoas.

Porém, muitas pessoas acham que a Internet é uma “terra sem lei” e agem de má fé utilizando-a como um espaço para propagar o ódio contra outros usuários e acabam, consciente ou inconscientemente, cometendo atos infracionais, suscetíveis de punições penais e cíveis. Um exemplo bastante comum que acontece, principalmente nas redes, é a ocorrência dos crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e injúria, crimes estes que ferem a honra individual, gerando nas vítimas um sentimento de humilhação e inferioridade.

As consequências desses crimes para as vítimas são ainda mais graves nas redes sociais por se tratar de um ambiente de fácil acesso para todos e, por isso, há um enorme número de usuários que podem estar vendo, comentando ou até compartilhando (divulgando) a ofensa cometida. Isso faz com que a humilhação e a vergonha sentida pela vítima se façam em uma proporção muito maior se comparada a uma ofensa cometida no ambiente físico.

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É importante ressaltar que, por mais que a internet seja um espaço em que as pessoas têm o direito de expor seus pensamentos, opiniões e ideias, isso deve ser feito de maneira cuidadosa e respeitando a integridade e a honra do próximo. Do contrário, se essa exposição for feita de maneira preconceituosa ou se for de encontro com as leis, estes agentes devem assumir os resultados de seus atos e sofrer as devidas consequências.

O Código Penal trata esses crimes contra a honra fazendo referência aos próprios artigos 138, 139 e 170 do CP (calúnia, difamação e injúria respectivamente), pois não há uma legislação específica para penalizar os crimes contra a honra cometidos no ambiente virtual, tratando de forma genérica algo que é tão específico. Com isso, esses artigos acabam sendo ineficientes, pois as penas correspondentes a cada um desses crimes são brandas e muitas vezes são aplicadas medidas alternativas, fazendo com que os criminosos não tenham medo de praticar novamente tais delitos.

Contudo, apesar da omissão legislativa, os crimes praticados não ficam sem punição. Os próprios tribunais no Brasil vêm decidindo acerca de diversos casos de ofensas no ambiente virtual, entendendo que a internet é um fator agravador do caso, por ter uma consequência e abrangência maior. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo também sobre a competência para julgar os crimes contra a honra na internet, como se observa no Informativo de Jurisprudência nº 0434:

“COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA. A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF , DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP , DJ 1º/2/2008.CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010”.

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Há também diversos casos concretos onde os tribunais julgaram de forma assertiva, penalizando pessoas que cometeram crimes que ferem a honra de outrem através da internet. Vejamos um desses casos:

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 548048 AgR/DF, imputou a responsabilização pelo dano a imagem perpetrado virtualmente:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGEM DIFUNDIDA NA INTERNET. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de divulgação de imagem da parte agravada na rede mundial de computadores sem sua autorização. Incidência portanto, da Súmula/STF 279. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido (RE 548048 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 09/06/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma).”

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Observe que, neste caso, o Tribunal julgou procedente ação movida por uma professora contra um Instituto que divulgou imagens suas com adjetivos injuriosos. Os réus foram condenados à indenização de R$ 4.250,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta reais) pelo uso indevido da imagem e atribuição de adjetivos injuriosos, sendo obrigados a retirarem do site na internet a imagem, por esta não ter sido autorizada.

Devido ao avanço da tecnologia, a ocorrência dos crimes virtuais está cada vez maior e, por isso, é importante que a sociedade esteja atenta a tais ocorrências, para que elas não passem despercebidas da justiça, sendo aplicadas as penas existentes e preservando a integridade dos indivíduos ofendidos.

Somado a isso, é de extrema relevância que o ordenamento jurídico crie normas para regular esses tipos de crimes cometidos no ambiente virtual, trazendo penas concretas e justas, a fim de que o criminoso tenha receio antes de postar algo ofensivo e saiba que, se o fizer, sofrerá as consequências de seus atos.

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Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito

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