Publicado em: ter, 17/10/2023 - 15:15
O direito de laje é autônomo e registrável. Foi integrado ao sistema de propriedade pela Lei 13.465, que modificou o Código Civil para acrescentá-lo ao rol de direitos reais, em resposta a uma situação fática comum, principalmente em famílias de baixa renda.
A laje é algo bastante comum, especialmente nas cidades grandes, onde o dono do térreo permite que alguém construa uma casa no andar de cima e a utilize. Essa construção é conhecida como "puxadinho".
Assim, você tem duas propriedades separadas, pertencentes a diferentes pessoas, compartilhando o mesmo espaço. Reconhecer esse direito respeita a função social da propriedade.
A pessoa ligada à laje não deve ser vista como o "dono" da construção, mas como alguém que tem o direito real de uso sobre ela, o que lhe confere poderes parecidos com os de um proprietário.
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Por exemplo, o titular do direito de laje responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade – e quem for o titular da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderá dela usar, gozar e dispor.
Outro ponto relevante é a possibilidade de instituição de lajes sucessivas. Por meio das lajes sucessivas, teremos várias unidades autônomas sobrepostas avançando no espaço aéreo ou descendo para o subsolo.
Para que haja a laje sucessiva, é necessário existir a laje de primeiro grau, aquela localizada sobre ou sob a construção-base. A de segundo grau é a que segue após a laje de primeiro grau –e assim sucessivamente.
Assim, a lei permite que seja concedido o direito de construir na parte superior ou inferior de um edifício, através de um documento chamado de cessão. Esse documento é registrado publicamente no cartório, criando um registro oficial.
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A exploração do direito real de laje depende da observância das normas urbanísticas; ao titular da laje é proibido, por exemplo, gerar prejuízo, com obras novas ou com desconsideração da segurança e das características arquitetônicas do edifício.
A lei teve a cautela de instituir instrumentos para evitar litígios, como a aplicação das regras de Direito de Vizinhança e o direito de preferência no caso de alienação de um dos direitos de laje.
Algumas partes servem ao edifício da laje por inteiro, como, por exemplo:
- todas as partes que constituam a estrutura do prédio, como os alicerces, colunas, pilares e paredes-mestras;
- o telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
- as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar-condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo 0 edifício.
Dessa forma, as despesas necessárias à conservação e fruição dessas, bem como o pagamento de serviços de interesses comuns, serão partilhadas entre 0 proprietário da construção-base e 0 titular da laje, na proporção indicada em contrato.
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