Publicado em: qui, 07/12/2023 - 14:45
O art. 203 do CPC nos apresenta um rol de pronunciamentos do juiz, a saber: sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Vale destacar aqui que esses não são os únicos atos cuja responsabilidade é atribuída ao juiz: a condução de audiência, a colheita de provas, a tentativa de conciliação – todos esses também são atos do juiz.
Porém, os pronunciamentos pertencem a uma categoria mais restrita, que está integrada aos atos do juiz, considerados de modo amplo – sendo que essa divisão leva em conta a presença ou a ausência de conteúdo decisório, traduzindo, assim, uma decisão ou uma mera movimentação do processo pelo impulso oficial.
Vamos analisar o teor desse dispositivo com mais detalhes.
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- Pronunciamentos do juízo de primeiro grau
A sentença é pronunciamento exclusivo do juiz de primeiro grau, enquanto o despacho e a decisão interlocutória podem ser proferidos em qualquer grau de jurisdição.
Conforme o art. 203, § 1º do CPC, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (extinção do processo sem resolução de mérito) e 487 (situações em que há resolução de mérito, quando, em caso de procedência, não se porá fim ao processo, mas à fase cognitiva em que a sentença foi proferida, prosseguindo-se oportunamente com a fase de cumprimento de sentença), ambos do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, temos que a sentença é definida em razão de sua aptidão de pôr fim ao processo, ou à sua fase cognitiva, o que leva em consideração seu caráter híbrido, uma vez que é necessário observar tanto o conteúdo quanto o efeito da decisão. O prazo para o juiz proferir sentença é de 30 dias (art. 226, III, do CPC) – e, da sentença, será cabível a apelação (art. 1.009 do CPC).
O art. 203, § 2º do CPC apresenta a figura das decisões interlocutórias, estabelecendo que assim será considerado todo pronunciamento judicial de natureza decisória, proferido no curso do processo e que não se enquadre no conceito de sentença – ou seja, que não seja apto a pôr fim ao processo, ou à sua fase cognitiva. Temos, assim, um conceito residual: a decisão proferida no decorrer do processo, que apresentar caráter decisório, puder prejuízo ou gravame às partes e não for sentença, será uma decisão interlocutória.
A decisão interlocutória pode estar relacionada a temas incidentais ou de mérito, como, por exemplo, no julgamento antecipado parcial do mérito. As decisões interlocutórias tendem a referir-se à resolução de questões secundárias, como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiros, aplicação de multas, entre outras.
O prazo para que o juiz enuncie a decisão interlocutória é de 10 dias, sendo tal decisão passível de impugnação, por meio de agravo de instrumento, preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso (art. 1.015 do CPC).
O art. 203, em seu § 3º, estabelece que são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Os despachos são atos que servem para impulsionar o processo, mas não apresentam conteúdo decisório, sendo inaptos para trazer prejuízos às partes. Exemplos: se o juiz abre vista às partes, se dá ciência de um documento juntado aos autos, se determina o cumprimento do acórdão ou se concede prazo para que as partes indiquem quais provas pretendem produzir, será realizado um despacho. O despacho é irrecorrível, uma vez que não há interesse em sua interposição – pois não expressam juízo de valor (art. 1.001 do CPC).
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- Pronunciamentos proferidos em tribunal
Os tribunais de segundo grau e de superposição, exercendo sua competência originária, recursal, ou no julgamento do reexame necessário, são aptos a proferir, como o juiz de primeiro grau, pronunciamentos judiciais, que são os seguintes: o despacho, a decisão interlocutória (art. 932, I e VI, CPC) e a decisão final.
Usualmente, os despachos e as decisões interlocutórias são emitidos por meio de uma decisão unipessoal do relator, presidente ou vice-presidente do tribunal. Vale mencionar também as decisões monocráticas, aquelas tomadas por desembargadores e ministros sem que o caso em análise seja apresentado perante o órgão colegiado.
Em segunda instância, a decisão monocrática é a exceção, admitida apenas em hipóteses descritas no CPC, tais como julgamentos em face de decisões com jurisprudência pacífica, ou mesmo casos de análise de pedido de liminares.
Por outro lado, as decisões finais são, em sua maioria, proferidas pelo órgão colegiado. Isso nos leva à conceituação trazida pelo art. 204 do CPC, que estabelece que o acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Assim, temos que o termo “acórdão” designa o julgamento feito pelos Tribunais: representa uma decisão proferida por órgão colegiado, designando qualquer decisão resultante da deliberação conjunta de um órgão colegiado – o que pode incluir tribunais, câmaras, turmas, seções, órgãos especiais, plenário, entre outros.
Os recursos são cabíveis contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator dos recursos ou dos processos de competência originária dos tribunais (art. 932 – agravo interno), os acórdãos (além dos embargos de declaração, poderão caber recurso extraordinário e especial, em caso de ofensa à Constituição ou à lei federal e o recurso ordinário, nos casos previstos na Constituição Federal).
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- Requisitos formais dos pronunciamentos judiciais
A norma prevê algumas formalidades necessárias em relação aos pronunciamentos judiciais (requisitos formais ou instrumentais dos pronunciamentos judiciais), que têm o condão de conferir autenticidade aos pronunciamentos judiciais e identificar sua autoria.
O art. 205 do CPC determina, em seu caput, que os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
A assinatura do magistrado tem sido considerada essencial para a eficácia do pronunciamento; sua ausência faz com que o pronunciamento seja considerado inexistente. Embora seja um vício grave, é perfeitamente possível que ele seja sanado, com a aposição da assinatura mesmo após o ato já ter produzido seus efeitos, ou ratificação do pronunciamento por outros meios. Tem-se admitido que, nos julgamentos colegiados, apenas o presidente da turma ou o relator assine o acórdão.
É admissível a assinatura eletrônica, compreendida esta como a assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou a respectiva identificação, mediante cadastro, de usuário no Poder Judiciário.
Quando os pronunciamentos previstos no caput do art. 205 do CPC forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura, ou seja, o servidor apresenta ao juiz o termo para que este seja devidamente assinado. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
- Publicação dos pronunciamentos
Nos termos do art. 205, § 3º do CPC, os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DOE), a fim de que as partes, advogados e interessados deles tomem conhecimento. Os despachos e as decisões interlocutórias devem ser publicados na íntegra, enquanto para as sentenças e acórdãos é suficiente a publicação do dispositivo.
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