Competência para aplicar multas de trânsito

Williane Marques de Sousa
Publicado em: sex, 02/07/2021 - 08:40

“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. É o que diz o § 2º do art. 1° do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo legal que dispõe sobre as normas de trânsito, visando proporcionar um ambiente mais seguro para todos.

Para garantir essa segurança, os órgãos e entidade que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) adotam determinadas medidas para punir aqueles que violam as regras de trânsito e que, dessa forma, colocam vidas em risco. A principal destas medidas é a aplicação de multas, que vem acompanhada dos pontos na carteira. Porém, não são todos os órgãos do SNT que podem aplicar essas penalidades e é sobre isso que falaremos a seguir.

A competência para aplicar multas de trânsito depende de dois fatores: competência legal, ou seja, a previsão na lei, e também da circunscrição, que é a área territorial de atuação. O Código de Trânsito Brasileiro, no seu Capítulo II traz as competências de cada um dos órgãos e diz ainda que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Em seu art. 260, traz:

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

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NAS VIAS RURAIS
O que compõe as vias rurais são as estradas e rodovias. Nessas vias, a competência para aplicar e arrecadar as multas de trânsito é dos órgãos e entidades executivos rodoviários, independente do tipo de infração de trânsito cometida. São exemplos:

- órgãos e entidades municipais, nas rodovias do Município (quando existentes);
- órgãos e entidades estaduais, nas estradas estaduais, tais como: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), Departamento de Estradas e Rodagem (DER).

Já nas rodovias federais, existe uma competência concorrente entre a Polícia Rodoviária Federal e o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Além disso, existe a competência residual da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, que fiscaliza, exclusivamente, o excesso de peso, dimensões e lotação nas rodovias federais sob concessão.

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NAS VIAS URBANAS
Tanto os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, como o DETRAN e o CIRETRAN, quanto aqueles que forem criados pelos Municípios, possuem circunscrição nas vias urbanas e, consequentemente, podem aplicar multas.

Em relação ao motivo da multa, a competência dos Estados e dos Municípios muda: aos órgãos dos Estados, compete aplicar multas às infrações diretamente relacionadas ao veículo e ao condutor. Já os órgãos dos Municípios, poderão aplicar as multas por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos.

Sobre os órgãos dos Munícipios é válido ressaltar: o poder de fiscalizar e aplicar as multas é variável. Isso porque cada município possui o arbítrio de determinar quem irá realizar este trabalho, podendo, por exemplo, criar uma Empresa Pública com a função de atuar no trânsito. Sendo assim, os agentes dessas empresas terão competência para autuar multas aos infratores.

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As Guardas Municipais também possuem competência para fiscalizar e aplicar penalidades no trânsito. Essa decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015. A Polícia Militar também pode executar esse tipo de fiscalização e aplicar multas, desde que haja um convênio firmado com a entidade executiva de trânsito.

As multas de trânsito podem ser de diferentes classificações e valores, dependendo da gravidade da infração cometida. A multa leve é de R$ 88,38; a média é de R$ 130,16; a grave é de R$ 195,23 e a gravíssima é de R$ 293,47 que pode ainda ser multiplicado por 2, 3, 5, 10, 20 e até 60 vezes, devido ao alto risco à segurança. Qualquer órgão executivo de trânsito pode aplicar essas multas, conforme a sua circunscrição. 

Além da multa e dos pontos na carteira, existe também a punição de suspensão do direito de dirigir, que é mais rígida, impedindo o infrator de dirigir por um determinado período de tempo. Existe também a cassação que, além de retirar o direito de dirigir, exige que o infrator realize um novo processo de habilitação para voltar a conduzir veículos. Essas penalidades, ao contrário das multas, só podem ser aplicadas pelo DETRAN do respectivo Estado.

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Portanto, conclui-se que a competência para aplicar as multas de trânsito depende da previsão legal, que se encontra no próprio Código de Trânsito, e também do local em que foi cometida a infração. Independentemente de quem as aplica, ninguém gosta de receber essas multas. Por isso, é importante sempre ficar atento às mudanças da lei, a fim de sempre cumprir as normas de trânsito, evitando multas e protegendo sua vida e as dos demais condutores e pedestres, proporcionando um trânsito mais seguro, que é um direito de todos.

Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito - Estagiária Unieducar

REFERÊNCIAS:
https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario260
https://www.uol.com.br/carros/colunas/doutor-multas/2020/01/22/quem-pode...
https://doutormultas.jusbrasil.com.br/artigos/510333506/voce-conhece-as-...

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