Publicado em: qua, 14/07/2021 - 08:16
No dia 11 desse mês, vários usuários do Instagram se surpreenderam e se indignaram com vídeos que mostram o produtor musical Iverson de Souza Araújo, mais conhecido como DJ Ivis, agredindo sua ex-mulher, até mesmo na frente da própria filha do casal. Os vídeos, que mostram o DJ dando socos, chutes e empurrões na mulher, foram publicados pela própria vítima, a influenciadora digital Pamella Holanda, que disse não aguentar mais ficar calada.
A violência contra Pamella ocorreu em períodos distintos. A mais recente ocorreu no dia 1º de julho deste ano, a qual deu motivos para a apresentação de boletim de ocorrência de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra o DJ no dia 3 de julho. A Justiça determinou medida protetiva em favor da digital influencer no dia 4 de julho.
Muitas pessoas ficaram se perguntando por que o DJ não foi preso em flagrante, já que as imagens, gravadas por câmeras de circuito interno de segurança da residência do casal, mostram claramente a agressão sofrida pela mulher.
Embora não exista um prazo fixado expressamente na lei, considera-se que a detenção por flagrante delito só pode ocorrer em até 24 horas de um crime efetivado. Passadas as 24 horas, não existe mais “flagrante” e, portanto, o indivíduo criminoso não poderá ser imediatamente preso.
No caso do DJ, as agressões ocorreram no dia 1º de julho, mas só foram denunciadas do dia 3. Portanto, não há que se falar em prisão em flagrante neste caso. Porém, um inquérito policial já foi instaurado para apurar as agressões e o caso está em andamento.
É interessante falarmos sofre a prisão em flagrante, pois existem muitos conceitos formulados erroneamente na cabeça de muitas pessoas sobre o assunto. O primeiro erro é achar que só será caracterizado o flagrante quando a autoridade policial detectar e intervir na mesma hora na ocorrência do crime naquele momento. Já vimos que não é bem assim, pois a prisão por flagrante pode ocorrer em até 24hrs depois da ocorrência do crime.
Na realidade, existem alguns tipos de flagrante, alguns deles elencados pela própria lei, no Código de Processo Penal, outros criados pela doutrina. A seguir, vamos conhecer cada uma das espécies de flagrante.
• Flagrante obrigatório
Este é aplicado às próprias autoridades policiais e seus agentes, pois são eles que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante. São exemplos de agentes que devem efetuar a prisão em flagrante: policiais civis, militares, federais, rodoviários, etc.
• Flagrante facultativo
Este tipo de flagrante pode ser efetuado por qualquer pessoa da sociedade. É chamado de facultativo porque o cidadão comum não tem a obrigação de efetuar a prisão ao ver o criminoso em ação. Se ele sentir que isso poderá ameaçar sua integridade e a sua segurança, ele pode não agir, ao contrário dos agentes de segurança, que têm a obrigação de efetuar a prisão em flagrante.
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Tanto o flagrante obrigatório como o facultativo estão previstos no art. 301 do Código de Processo Penal que diz “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
• Flagrante próprio
Este flagrante acontece se o agente é preso no momento em que estava cometendo a infração penal ou quando acabou de cometê-la. Este tipo está previsto nos incisos I e II do art. 302 do Código de Processo Penal, que afirmam que o flagrante delito será configurado para quem está cometendo a infração penal ou quem acaba de cometê-la.
• Flagrante impróprio
Ocorre quando o agente criminoso não é preso na hora da ação e consegue empreender fuga, mas é perseguido, logo após, pela autoridade policial ou por qualquer cidadão comum. O flagrante impróprio também é previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, inciso III que diz “considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”.
• Flagrante presumido
Quando o agente é encontrado com instrumentos e materiais que façam presumir ser ele autor da infração criminosa, estamos diante de um flagrante presumido. Ele está previsto também no art. 302, IV, do Código de Processo Penal dizendo que será considerado flagrante delito quando o indivíduo for encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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A doutrina também determina outros dois tipos de flagrante: o flagrante preparado, que é quando a autoridade policial instiga o indivíduo a cometer o crime, apenas para prendê-lo em flagrante; e o flagrante forjado, que é quando a autoridade policial arma uma situação para criminalizar o indivíduo. Ambos são casos de relaxamento da prisão em flagrante.
Portanto, conclui-se que o flagrante delito pode ocorrer em diferentes momentos, desde que haja uma situação que faça presumir ser o indivíduo o autor do crime e que a denúncia não ultrapasse 24 horas do cometimento do delito. A prisão em flagrante se constitui como uma espécie de prisão provisória e pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo.
No caso do DJ Ivis, como não foi possível a prisão em flagrante, o caso agora está sendo investigado, mas o juiz do caso ainda pode decretar a prisão preventiva do agressor, se julgar ser necessária.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar
Referências:
https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2021/07/12/dj-ivis-agride-ex-mulhe...
https://blog.maxieduca.com.br/prisao-flagrante-especies/