Publicado em: sex, 29/10/2021 - 11:19
O casamento é um dos momentos mais importantes na vida de uma pessoa que está disposta a compartilhar sua jornada com seu parceiro. Para muitos, é considerado o passo principal para construção de uma família. Porém, não podemos esquecer que o casamento também é um ato jurídico e sua concretização acarreta várias consequências jurídicas, sociais, patrimoniais e até sucessórias.
Os efeitos patrimoniais, por exemplo, decorrem do regime de bens do casamento escolhido por cada casal que, de acordo com a legislação, podem ser de quatro tipos:
Comunhão universal de bens: em que todos os bens e até mesmo as dívidas dos cônjuges serão compartilhados pelo casal, tanto os bens adquiridos antes da união como os bens futuros, ressalvadas poucas exceções. Em caso de divórcio, cada cônjuge terá direito à metade de tudo.
Comunhão parcial de bens: o mais utilizado no Brasil; neste regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicarão, apenas os bens adquiridos onerosamente após o casamento.
Separação total de bens: esta é opção mais simples e menos burocrática; nela, nenhum bem é comunicável, ou seja, cada cônjuge fica com os bens que adquiriu, tanto antes como durante o casamento; cada um fica responsável por administrar seus bens, sem interferir no patrimônio do outro.
Participação final nos aquestos: este é o menos conhecido entre os brasileiros; nele, cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens anteriores e posteriores ao casamento); em caso de dissolução da união conjugal, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, durante o casamento.
É muito importante que o casal conheça e entre em consenso sobre o regime de bens que mais se adéqua aos princípios e desejos de cada um dos cônjuges. Por isso, deixo aqui a indicação de um curso que versa sobre este assunto tão relevante: O curso online Atualização Jurídica – Direito Civil – Casamento e Regime de Bens, que analisa a instituição jurídica do casamento e as disposições gerais de cada um desses regimes de bens.
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Williane Marques – Estudante de Direito