Publicado em: ter, 24/10/2023 - 15:34
O Fundo De Arrendamento Residencial é um fundo privado, de prazo de funcionamento indeterminado, que tem como objetivo disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em empreendimentos imobiliários e edificação de equipamentos públicos de educação, saúde e outros complementares à habitação.
Os recursos são disponibilizados mediante constituição de carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Os imóveis financiados pelo FAR podem ser usados de diferentes maneiras, como doação, aluguel, venda etc., para pessoas ou empresas, de acordo com o regramento legal.
Atualmente, são programas atendidos pelo FAR o Minha Casa, Minha Vida, que está ativo, e o Programa de Arrendamento Residencial, inativo no momento, sem novas contratações.
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Os recursos do FAR são, além de capital próprio, oriundos do Orçamento Geral da União. O FAR recebe também recursos de operações de empréstimo junto ao FGTS e dos descontos deste aos beneficiários na aquisição de imóveis.
A Caixa é a instituição responsável por administrar o Fundo de Arrendamento Residencial, incumbindo-lhe o dever de manter o equilíbrio econômico-financeiro do fundo.
O planejamento da construção e o projeto são feitos por construtoras contratadas pelo banco, apesar do imóvel contratado ser responsabilidade do FAR. O fundo é encarregado pelo patrimônio líquido até a transferência final do bem as famílias.
Os beneficiários do Minha Casa Minha Vida, efetivado com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, devem ocupar os imóveis em até 30 dias, a contar da assinatura do contrato.
Esse contrato é de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR. Se houver descumprimento do prazo, o contrato será declarado resolvido, podendo o imóvel ser vendido a beneficiário diverso.
O contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, feito através do Minha Casa Minha Vida, com o FAR, podem ter o vencimento de sua dívida antecipado, nas seguintes hipóteses:
- Se os imóveis forem alienados ou cedidos antes da quitação;
- Se os imóveis forem usados para outros fins que não sejam para a moradia dos beneficiários; e
- Se houver atraso de mais de 90 dias no pagamento das obrigações do contrato, incluindo encargos e impostos.
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Uma vez antecipado o vencimento, cabe ao FAR, como credor fiduciário, munido de documento que comprove algumas das situações citadas, requerer a intimação do beneficiário ao oficial do registro de imóveis competente.
Essa intimação serve para cobrar o beneficiário, demandando que ele pague a dívida de forma integral – o que inclui a devolução do valor da subvenção do FAR, devidamente corrigida.
A intimação poderá ser promovida por solicitação dos oficiais do registro de imóveis, de títulos e documentos ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Se o oficial de registro não encontrar alguém em casa após duas tentativas e havendo suspeita motivada de ocultação, ele pode retornar no próximo dia útil para realizar a intimação, seguindo as regras do Código de Processo Civil.
Em condomínios com controle de acesso, a intimação pode ser entregue ao funcionário da portaria encarregado de receber correspondências. A intimação também pode ser feita por edital, diante do fracasso das tentativas anteriores.
Vamos supor que o prazo, que é de 15 dias, se encerrou sem que o beneficiário tomasse qualquer atitude em relação à dívida antecipadamente vencida. O que acontece?
Nesse caso, o contrato será resolvido de pleno direito, e o registro de imóveis, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR.
Com a propriedade já em nome do FAR, ele pode retomar o imóvel sem a necessidade de um leilão; o bem deve ser restituído ao FAR imediatamente.
Caso isso não ocorra, temos o chamado esbulho possessório, caracterizado pela perda da posse ou da propriedade de um bem, seja por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
A norma também prevê a utilização de regras especiais para os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional com recursos do FAR.
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