Publicado em: qua, 19/05/2021 - 18:32
O direito ao acesso à informação está assegurado no art. 5°, inciso XXXIII da Constituição Federal, que diz:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Na leitura deste trecho, percebe-se que todo cidadão detêm o direito de obter informações, seja de interesse particular ou de interesse coletivo, exceto em casos em que a informação seja sigilosa, pelo bem da segurança da sociedade e/ou do Estado. Porém, o presente artigo trará uma abordagem mais específica sobre a informação, como sendo um dever e um direito ao mesmo tempo, no que diz respeito à relação consumerista, ou seja, relação entre fornecedor e consumidor.
Antes de qualquer coisa, para fins de esclarecimento, é necessário definir cada sujeito dessa relação jurídica. O próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC (LEI Nº 8.078/90) define fornecedor como sendo:
“toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3°, CDC).
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Já o consumidor é:
“toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, por equiparação” (art. 2° e P.U. CDC).
Também são consumidores por equiparação, todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço (art. 17, CDC) e todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29, CDC).
Percebe-se que o conceito de consumidor no Código é muito amplo e mesmo quem não é parte na relação contratual (mas poderá vir a sê-lo) deve ser considerado consumidor para fins de proteção. Feitas essas observações importantes, falaremos agora sobre a informação na relação consumerista.
O art. 6° do Código de Defesa do Consumidor traz os direitos básicos que todo consumidor tem e um deles é o direito a informação. O inciso III deste art. diz que é direito do consumidor receber:
“A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
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Essas informações devem ser fornecidas de forma muito clara, acessível, completa, sem omissões, pois só assim o consumidor terá a liberdade de decidir se adquire ou não aquele determinado produto ou serviço. Se as informações fornecidas vierem incompletas ou até mesmo falsas, o direito do consumidor estará sendo violado. Por isso é que se diz que, na relação consumerista, a informação é um direito (do consumidor) e um dever (do fornecedor) ao mesmo tempo.
O Código do Consumidor reforça a importância da informação no seu art. 31, que traz:
“A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Pela lógica, quem conhece de fato o produto ou o serviço oferecido é justamente quem o produziu ou aquele que tem vínculo com o processo de fabricação ou distribuição. Por isso, este deve fornecer as informações claras e satisfatórias ao indivíduo que pretende consumir aquele produto ou serviço, já que este desconhece o processo de fabricação ou distribuição, para que, assim, ele tenha a liberdade de escolha diante dos bens oferecidos ou possa se prevenir quanto à eventual periculosidade ou nocividade de um produto ou serviço já adquirido.
Até mesmo a saúde ou a vida do consumidor podem estar em xeque quando se trata da falta de informação na relação consumerista. Um exemplo recente foi a decisão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, pelo entendimento de sua 3ª Turma, que condenou um hospital e um plano de saúde por não informar corretamente a consumidora do descredenciamento do estabelecimento dos quadros do plano de saúde.
Segundo o Tribunal, a troca deve ser informada anteriormente ao consumidor do plano, evitando uma surpresa e um despreparo em casos emergenciais, como ocorreu. No caso concreto ainda houve o agravante de ser uma situação de saúde, tornando mais delicada a situação. A ministra Nancy Andrighi comentou: “Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”. (1)
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Com isso, pode-se afirmar que a informação é um dos direitos basilares de todos os consumidores, sendo indispensável para que a relação consumerista se dê de forma legal e satisfatória. É dever do fornecedor do produto ou do serviço informar todas as informações pertinentes, a fim de que o consumidor tenha total liberdade de exercer seu direito de escolha, no que diz respeito a adquirir ou não o produto ou serviço em questão.
Caso você, consumidor, se depare com algum caso desses de falta de informações importante na hora da compra de algum produto ou obtenção de um serviço, não se omita, denuncie. O PROCON disponibiliza uma série de atendimentos diferenciados para facilitar a vida do cidadão que quer fazer uma denúncia. Você pode fazer uma ligação identificada ou anônima ao telefone 151 (gratuita), pelo site do PROCON /sua cidade e também nos postos de atendimento presencial do órgão espalhados pelo seu município.
Williane Marques de Sousa
Estudante de Direito – Estagiária Unieducar
REFERÊNCIAS:
- https://www.conjur.com.br/2020-fev-19/dever-informar-direito-informacao-...
- https://www.migalhas.com.br/depeso/283530/informacao--um-direito-do-cons...