7 PRINCIPAIS MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL A PARTIR DE 2022

Time de Gestão de Conteúdo
Publicado em: seg, 29/11/2021 - 15:08

O Brasil não é mais, definitivamente, o país do carnaval. Há muito que as eleições acabam pautando todas as decisões que são tomadas há décadas. Isso porque se não estamos em ano de eleições, estamos, irremediavelmente, em um ano pré-eleitoral. 

Estamos sempre numa espécie de corrida dos ratos, vejamos:

  • Em 2022 estaremos no ano eleitoral.
  • Estamos em 2021, que é um ano pré-eleitoral.
  • Em 2020 estávamos no ano das eleições municipais.
  • Em 2019 estávamos em ano pré-eleitoral.
  • Em 2018 estávamos no ano eleitoral.

Essa dinâmica acaba gerando um eterno clima de campanha, onde a classe política está sempre de olho no que pode gerar mais votos. Já ficou até engraçado assistirmos a políticos afirmando que eventuais projetos estruturantes, como a Reforma Tributária, por exemplo, não podem ser discutidos em ano pré-eleitoral ou em ano eleitoral. É uma forma sutil de dizer que não há interesse em se debater essa pauta no Congresso.

A Economia fica sujeita aos solavancos dessa montanha russa de altos e baixos, movida pelas articulações em torno de pré-candidaturas, convenções e todo tipo de articulação que tem como objetivo a permanência no poder. Os projetos para o desenvolvimento do país acabam ficando em 2º plano.

Não por acaso, em outubro de 2021 foi promulgada (mais uma) a reforma eleitoral, que tem alguns pontos importantes e que merecem destaque:

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1.: NOVAS DATAS DE POSSES DE PRESIDENTE E GOVERNADORES
A partir dessa mudança, a nova data passa a ser a de 5 de janeiro para presidente e vice. Governadores e vices assumem formalmente os cargos sempre no dia 6 de janeiro. Essa mudança, contudo, somente terá efeitos práticos a partir das eleições de 2026, quando os eleitos tomam posse em janeiro de 2027.

2.: ESTÍMULO ÀS CANDIDATURAS DE NEGROS E MULHERES
Já valendo para a eleição de 2022, os votos conferidos a candidatos negros e mulheres serão computados em dobro, mas não de forma cumulativa. Ou seja, uma candidata mulher negra não receberá duas vezes duas contagens. A nova regra vale até 2030.

3.: NOVO CRITÉRIO PARA DIVISÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO
A Reforma Eleitoral de 2021 impõe a seguinte nova divisão desses recursos:
5% divididos igualmente entre os partidos, desde que tenham cumprido a cláusula de desempenho; e
95% divididos conforme proporcionalidade de votos obtidos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados.

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4.: NOVOS PERCENTUAIS DE DIVISÃO DO FUNDO ELEITORAL
O Fundo Eleitoral passa a ser distribuído de acordo com os seguintes percentuais:
2% para todos os partidos com registro no Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
35% para partidos que elegerem ao menos um representante para a Câmara;
48% conforme o tamanho do partido, medido pela sua bancada na Câmara;
15% conforme o tamanho do partido, medido pela sua bancada no Senado.

5.: NOVAS REGRAS APLICÁVEIS À FIDELIDADE PARTIDÁRIA
A partir da Reforma Eleitoral de 2021, se o partido concordar com a saída de determinado deputado ou de um vereador, não há que se falar em qualquer tipo de punição, como a perda de mandato, por exemplo.

6.: NOVAS REGRAS PARA AS INCORPORAÇÕES DE PARTIDO
Essa minirreforma eleitoral prevê que daqui em diante as agremiações partidárias que eventualmente incorporarem outros partidos, ficam liberadas das multas anteriormente previstas, assim como os correspondentes dirigentes do partido incorporado.

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7.: NOVAS REGRAS PARA AS CONSULTAS POPULARES
Por fim, essa reforma nas regras eleitorais, também inova quanto à realização de consultas populares. A partir de agora esses procedimentos terão que ser aprovados pelas correspondentes câmaras municipais, para serem, em seguida, encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes das eleições.

Time de Gestão de Conteúdo e Tutoria Unieducar

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