Publicado em: ter, 30/08/2022 - 13:39
De início, devemos trabalhar com o conceito de Poder Público.
O Poder Público corresponde a todos os poderes que competem ao Estado na sua atuação perante a sociedade; é formado pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Cabe ao Poder Público a prestação dos chamados serviços públicos, visando garantir e proteger o interesse público, uma vez que toda atuação estatal se fundamenta pela busca da efetivação do interesse público.
A lei nº 13.709/18, em seu art.5º, IX, determina que são agentes de tratamento, o controlador e o operador. O controlador será a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O operador, por sua vez, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Os agentes de tratamento abrangem, portanto, as entidades públicas e privadas, submetendo-as à disciplina legal.
Tanto o controlador quanto o operador são agentes de tratamento de dados pessoais, e ambos devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
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O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam, ao apoio e promoção de atividades do controlador, e à proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais.
Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial, bem como poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O encarregado será pessoa natural, que atue como canal de comunicação entre o controlador e a autoridade competente e os titulares.
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A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
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