Publicado em: seg, 02/01/2023 - 00:00
RESOLUÇÃO Nº 012/2023
A presente Resolução esclarece acerca do enquadramento legal, no âmbito do Direito Educacional, notadamente no que prevê a Legislação Infraconstitucional (Lei No. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e Pareceres do MEC/CNE) dos Programas de Extensão Universitária, especialmente os intitulados Cursos, Palestras, Seminários e Workshops.
ASSUNTO: Programas de Extensão Universitária
ÁREA DO CONHECIMENTO: Geral
IES CERTIFICADORA: Faculdade Unieducar, Instituição de Ensino Superior - IES, credenciada junto ao Ministério da Educação – MEC, conforme Portaria No. 958/2022, publicada no Diário Oficial da União – Edição No.: 230 - Seção: 1 – Pág.: 224, código e-MEC No. 24490, mantida pela Unieducar Inteligência Educacional Ltda – CNPJ (MF) 05.569.970/0001-26.
A Faculdade Unieducar integra o Sistema de Ensino no Sistema e-MEC e, como tal, desenvolve, ministra e certifica, além de Programas de Graduação e Pós-Graduação, Cursos, Seminários, Palestras e Workshops, enquadrados legalmente como Programas de Extensão Universitária.
Segundo o MEC:
A Extensão Universitária caracteriza-se por um conjunto de ações de caráter educativo e interdisciplinar que permitem a interação entre a universidade e a sociedade. Na avaliação do secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, Luiz Cláudio Costa, é por meio da atividade de extensão que a universidade coloca em prática sua função social. “Além de fazer parte da formação acadêmica dos jovens, é a partir de um trabalho conjunto entre estudantes, professores e servidores que a universidade tem a possibilidade de refletir e agir em relação às questões sociais do país”.
Declaramos, assim, para fins de prova junto a instituições de Direito Público e Privado que as Palestras, Seminários e Workshops desenvolvidos pela Faculdade Unieducar são enquadrados na mesma categoria, bem como são classificados legalmente como Atividades de Extensão Universitária, nos termos da legislação vigente, sendo plenamente compatíveis com atividades de que comprovam horas complementares junto aos cursos de Graduação em Nível Superior.
Nesse sentido o Parecer MEC CNE/CES Nº: 608/2018 preleciona:
A Extensão Universitária, a partir da LDB nº 9.394/1996, concebida como finalidade da educação superior no art. 43, inciso VI, prevê que se deve “estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade”. Além disso, o inciso VII determina “promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição”, e, ainda, entendida “como cursos e programas de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino” no art. 44, inciso IV
Publique-se e dê-se ciência da presente resolução.
Fortaleza, (CE), 25 de abril de 2023
Faculdade Unieducar