Publicado em: qui, 14/04/2022 - 16:00
Resolução 001/2022 – Aprova NOTA TÉCNICA sobre Aproveitamento de disciplinas e de competências em cursos Técnicos
A presente Nota Técnica se constitui em uma compilação de pareceres do MEC, bem como de trechos da legislação federal aplicáveis à avaliação, reconhecimento e certificação de disciplinas e competências. As referências da legislação estão citadas no texto.
A Lei No. 9.394/96, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, disciplina em seu Art. 41:
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
A mesma LDB em seu Art. 47, parágrafo 2º., dispõe sobre o tema:
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
O Art. 61, parágrafo único, inciso III, especificamente para os
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
Já no Parecer MEC CNE/CES Nº 212/2006, a conselheira Marília Ancona-Lopez incorporou ao corpo do parecer do conselheiro Hélgio Trindade, as seguintes considerações:
Há que se distinguir, no entanto, “aproveitamento de disciplinas” de “aproveitamento de competências”. Competências constituem um conjunto de conhecimentos, atitudes, capacidades e aptidões que habilitam a certos desempenhos. A aquisição de competências anteriormente desenvolvidas e que dizem respeito ao curso escolhido deve ser verificada pela instituição que receber o aluno segundo sua autonomia e suas normas, considerando o seu projeto pedagógico, estrutura curricular e perfil do profissional que deseja formar. A verificação das competências poderá envolver, ou não, a análise de conteúdos de disciplinas já cursadas em nível técnico, o que não implica, no entanto, o aproveitamento dessas disciplinas como equivalentes a outras oferecidas em nível superior. Em outras palavras, não se trata de estabelecer equivalências entre disciplinas cursadas em nível técnico e disciplinas a serem cursadas em nível superior, mas, de avaliar e aproveitar competências já adquiridas em âmbito escolar ou fora dele.
Ampliando o escopo desse tema, no Parecer MEC CEB Nº 11/2015 o tema foi brilhantemente abordado, quando reproduzido trecho do Parecer MEC CNE/CEB nº 17/97, da lavra daquela Câmara de Educação Básica, nos seguintes termos:
A Educação Profissional básica, destinada a qualificar e requalificar trabalhadores, independente de escolaridade prévia, não está sujeita a regulamentação curricular, sendo oferecida de forma livre em função das necessidades do mundo do trabalho e da sociedade, como preconiza a LDB. Nada impede que, eventualmente, seja estruturada de forma que possa ser aproveitada, como crédito ou outra forma de equivalência, na educação profissional técnica e tecnológica.
Em qualquer caso, poderá propiciar certificação de competências ou de qualificação profissional. (...) De fato, a certificação de competências está prevista no caput do art. 41 da LDB, em caráter geral. (...) Trata-se de um campo ainda inexplorado em nosso país e essa lacuna precisa ser urgentemente preenchida, tanto para um atendimento mais flexível e rápido das necessidades do mercado, como para uma constante atualização de perfis profissionais e respectivas formas de avaliação de competências.
Não é cabível, nos dias atuais, a postura de desconsideração pelas habilidades, conhecimentos e competências adquiridas por qualquer pessoa por meio de estudos não formais ou no próprio trabalho. É preciso superar o preconceito e o flagrante desperdício de não valorizar a experiência profissional e o autodidatismo que não têm recebido, até hoje, a atenção que merecem.
Trata-se de um potencial humano que tem permanecido oculto e que precisa ser adequadamente identificado, avaliado, reconhecido, aproveitado e certificado. A certificação de competências constitui mais um instrumento para a democratização da educação profissional, em todos os seus níveis.
Abre possibilidades de qualificação inicial e sequencial, bem como de requalificação e atualização de trabalhadores, empregados ou não. As constantes inovações tecnológicas e organizacionais no mundo do trabalho impõem efetivas e rápidas respostas no que se refere aos novos perfis profissionais. Tanto pela economia de tempo quanto de esforços, a certificação complementa e, em determinados casos, pode dispensar frequência a cursos e programas de educação profissional.
É importante ressaltar, contudo, que o reconhecimento de tais competências não deve significar mais uma cartorialização educacional. Por outro lado, é bom lembrar que uma formalização simples e ágil é necessária, até mesmo para reincorporar cidadãos que se encontram à margem de um processo sistemático de educação profissional.
O mesmo Parecer MEC CEB Nº 11/2015 continua explorando e explicando mais sobre o tema ao abordar a temática da avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, reproduzindo trecho que foi tratado no Parecer MEC CNE/CEB nº 16/99, nos seguintes termos:
O aproveitamento de estudos mediante avaliação é encarado pela LDB de maneira bastante ampla:
“o conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos” (Art. 41).
O diploma de uma habilitação profissional de técnico de nível médio, portanto, pode ser obtido por um aluno que conclua o Ensino Médio e, concomitante ou posteriormente, tenha concluído um curso técnico, com ou sem aproveitamento de estudos.
Esse curso pode ter sido feito de uma vez, por inteiro, ou a integralização da carga horária mínima, com as competências mínimas exigidas para a área profissional objeto de habilitação, poderá ocorrer pela somatória de etapas ou módulos cursados na mesma escola ou em cursos de qualificação profissional ou etapas ou módulos oferecidos por outros estabelecimentos de ensino, desde que dentro do prazo limite de cinco anos (exigência do Decreto nº 2.208/97).
Mais ainda: cursos feitos há mais de cinco anos, ou cursos livres de Educação Profissional de nível básico, cursados em escolas técnicas, instituições especializadas em Educação Profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, e conhecimento adquirido no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a “avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos” (art. 41).
A responsabilidade, neste caso, é da escola que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerando-o equivalente aos componentes do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes e normas dos respectivos sistemas de ensino. Isto significa que o aluno, devidamente orientado pelas escolas e pelas entidades especializadas em Educação Profissional, que oferecem ensino técnico de nível médio, poderá organizar seus próprios itinerários de Educação Profissional.
Os alunos dos cursos de nível básico, para terem aproveitamento de estudos no nível técnico, deverão ter seus conhecimentos avaliados, reconhecidos e certificados pela escola recipiendária, enquanto os dos cursos de nível técnico, de escolas devidamente autorizadas, independem de exames de avaliação obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados em outra escola, à qual caberá decidir sobre a necessidade de possível adaptação em função do seu currículo.
A aquisição das competências profissionais exigidas pela habilitação profissional definida pela escola e autorizada pelo sistema de ensino, com a respectiva carga horária mínima por área profissional, acrescida da comprovação de conclusão do Ensino Médio, possibilita a obtenção do diploma de técnico de nível médio.
Assim, o art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 4/99 define o seguinte sobre aproveitamento de estudos:
Art. 11 A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:
I - No Ensino Médio;
II - Em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos;
III - Em cursos de Educação Profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;
IV - No trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; e
V - Reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
Ainda o Parecer MEC CEB Nº 11/2015 complementando, traz à luz o teor do Parecer MEC CNE/CEB nº 40/2004, todo ele dedicado à definição de normas para execução de avaliação, reconhecimento e certificação de estudos previstos no art. 41 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Esse Parecer define uma interpretação normativa dos dispositivos previstos no art. 41 da LDB, no sentido de que a entidade educacional proceda à avaliação das competências profissionais constituídas pelos seus alunos no mercado de trabalho e as reconheça para fins de continuidade de estudos em seus cursos.
O referencial para análise, avaliação e reconhecimento das competências profissionais anteriormente constituídas, para fins de continuidade de estudos, é sempre o perfil profissional de conclusão, definido pela escola que recebe o aluno, à luz do seu projeto pedagógico.
A mesma lógica pode ser aplicada, até nova definição por parte do Conselho Nacional de Educação. (...) A presente decisão está suprindo uma carência decorrente da revogação da Lei nº 5.692/71, a legislação anterior de ensino, que previa a realização de exames supletivos para fins exclusivos de habilitação profissional técnica, os quais foram cancelados após a edição da atual LDB.
Na sequência do referido Parecer MEC CEB Nº 11/2015, o voto do Relator do Parecer MEC CNE/CEB nº 40/2004 define o seguinte sobre a execução de avaliação, reconhecimento e certificação de estudos previstos no art. 41 da Lei nº 9.394/96:
1.: Para fins de continuidade de estudos, na própria instituição de ensino, nos termos do art. 41 da LDB, as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos de nível médio podem avaliar, reconhecer e certificar competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão do curso em questão.
2.: Para fins de conclusão de estudos e obtenção do correspondente Diploma de Técnico:
2.1. Ficam os estabelecimentos de ensino da rede federal de Educação Profissional e Tecnológica autorizados, nos termos do art. 41 da LDB, a avaliar e reconhecer competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional de conclusão e o plano de curso mantido pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar os correspondentes diplomas de técnico de nível médio, quando for o caso.
2.2. Idênticas autorizações poderão ser concedidas pelos respectivos Conselhos de Educação aos estabelecimentos de ensino de seu sistema que ofereçam cursos de técnico de nível médio, devidamente autorizados, nas mesmas habilitações profissionais por eles oferecidas.
O Parecer MEC CNE/CEB nº 11/2012, que fundamenta a Resolução MEC CNE/CEB nº 6/2012, definidora das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assim se manifesta sobre o assunto:
Essa matéria encontra-se prevista no art. 41 da LDB, que introduziu essa flexibilidade totalmente inovadora no sistema de ensino: permite que sejam aproveitados conhecimentos, habilidades e experiências já desenvolvidos pelos educandos, mesmo que não tenham sido objeto de escolarização e certificação formal.
Devem, pois, ser considerados os saberes e as experiências incorporados pelo trabalhador. O trabalhador tem o seu próprio saber sobre a tecnologia e seu processo de produção. Nesse sentido, o currículo de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, obviamente, valorizando o próprio projeto político-pedagógico da unidade educacional, deve considerar os saberes e as experiências incorporados pelo trabalhador, contemplando as demandas atuais de trabalhadores que estão retornando à escola em busca da Educação Profissional e Tecnológica.
Pareceres desta Câmara de Educação Básica (Pareceres CNE/CEB nº 17/97, nº 16/99 e nº 40/2004) já orientam suficientemente esta matéria. Mais recentemente, foi criada no âmbito da SETEC/MEC, uma sistemática própria para o processo formal de reconhecimento e certificação de saberes profissionais, que é a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada (Rede CERTIFIC), objeto de Portaria Interministerial nº 1.082/2009, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Emprego.
A citada Portaria considera tanto o art. 41 da LDB, quanto o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, bem como os Pareceres CNE/CEB nº 16/99 e nº 40/2004, sobre diretrizes e critérios que permitam identificar, avaliar, reconhecer e validar os conhecimentos e habilidades adquiridos por jovens, adultos e trabalhadores, em suas trajetórias de vida e de trabalho, necessários ao prosseguimento de estudos e/ou exercício de atividades laborais, bem como a importância de se organizar e orientar a oferta de programas de certificação profissional e cursos de formação inicial e continuada, nos diversos níveis da Educação Profissional e Tecnológica.
A Rede CERTIFIC, como uma política pública de Educação Profissional e Tecnológica, está “voltada para o atendimento de trabalhadores, jovens e adultos que buscam o reconhecimento e certificação de saberes adquiridos em processos formais e não formais de ensino-aprendizagem e formação inicial e continuada”. Esta Rede deve ser considerada de forma articulada com o Parecer CNE/CEB nº 40/2004 e outros atos normativos e pontuais definidos por esta Câmara de Educação Básica.
Os cursos destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores ou qualificação profissional, e os chamados pela LDB de “especiais”, passam a ser valorizados na medida em que a legislação e normas educacionais permitem o integral aproveitamento dos conhecimentos e saberes profissionais neles desenvolvidos, nos cursos técnicos de nível médio, quando diretamente relacionados com o perfil profissional da respectiva habilitação profissional. A exigência legal para que isto aconteça está bastante clara na LDB: a escola deve avaliar, reconhecer e certificar esses conhecimentos e experiências, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos.
Trata-se de aproveitamento, decorrente de avaliação, reconhecimento e certificação, responsável e intencionalmente assumidos pela escola ofertante do curso técnico, à luz do perfil profissional de conclusão do curso oferecido e, não, de procedimento de ordem burocrática.
Neste sentido, registra-se que os saberes do trabalhador são igualmente valorizados, pois, também experiências, conhecimentos e habilidades desenvolvidas no trabalho, podem ser aproveitados, sempre mediante “avaliação, reconhecimento e certificação”, educacionalmente desenvolvidos a critério da escola, nos termos das normas que regulamentam a matéria.
Existem alguns conselhos de registro e fiscalização do exercício profissional regulamentado que, muitas vezes, de forma até equivocada, causam sérios problemas aos egressos de cursos técnicos de nível médio e às respectivas instituições de ensino, na medida em que, por desconhecimento, induzem até o Judiciário a equívoco sobre uma pretensa irregularidade nos estudos, quando uma escola realiza o aproveitamento de saberes desenvolvidos em cursos livres realizados anteriormente.
Por outro lado, muitas dessas escolas dão razão aos referidos conselhos profissionais quando, irresponsavelmente, fazem aproveitamentos burocráticos de supostos conhecimentos previamente adquiridos em cursos livres e de competências profissionais desenvolvidas no trabalho, sem os procedimentos legalmente exigidos de “avaliação, reconhecimento e certificação”, intencionalmente planejados e desenvolvidos pela escola, à luz do perfil profissional de conclusão do seu curso técnico.
A norma definida pelo art. 41 da LDB, devidamente normatizada por este Conselho, a partir de formulações do Ministério da Educação, pretende ensejar a criação de um novo paradigma para possibilitar que mais pessoas possam ter uma certificação conferida por instituição educacional autorizada, nos termos dos respectivos projetos pedagógicos e que estejam dispostas a executar seriamente as tarefas a elas atribuídas pela lei, em termos de avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Assim, o Art. 37 da Resolução CNE/CP Nº 1/2021, define que:
Art. 37. Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais podem ser atendidas por cursos ou programas no âmbito da formação continuada, desenvolvidos inclusive no mundo do trabalho, que podem vir a ter aproveitamento de estudos em curso de Educação Profissional e Tecnológica, mediante avaliação, reconhecimento e certificação por parte da instituição de ensino que ofereça o curso, observado o disposto nestas Diretrizes.
Já a Resolução CNE/CP Nº 1/2021 – relativamente à temática da Avaliação da Aprendizagem, define, em seu Art. 45:
Art. 45. A avaliação da aprendizagem dos estudantes visa à sua progressão contínua para o alcance do perfil profissional de conclusão, sendo diagnóstica, formativa e somativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, na perspectiva do desenvolvimento das competências profissionais da capacidade de aprendizagem, para continuar aprendendo ao longo da vida.
Parágrafo único. As instituições de Educação Profissional e Tecnológica podem, respeitadas as condições de cada instituição e rede de ensino, oferecer oportunidades de nivelamento de estudos, visando a suprir eventuais insuficiências formativas constatadas na avaliação da aprendizagem.
Relativamente ao Aproveitamento de Estudos, a mesma Resolução CNE/CP Nº 1/2021 aponta em seu Art. 46 e incisos:
Art. 46. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou habilitação profissional técnica ou tecnológica, que tenham sido desenvolvidos:
I - Em qualificações profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de Educação Profissional e Tecnológica de Graduação regularmente concluídos em outros cursos;
II - Em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos;
III - Em outros cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, ou até mesmo em outros cursos superiores de graduação, sempre mediante avaliação do estudante; e
IV - Por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional de pessoas.
Relativamente ao Reconhecimento de Saberes e Competências, a resolução em vigor, a Resolução CNE/CP Nº 1/2021 prevê:
Art. 47. Os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996.
§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.
§ 2º O desenvolvimento de processos formais deve ser precedido de autorização pelo respectivo sistema de ensino, tomando-se como referência para a construção do Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) o perfil profissional de conclusão e o PPC ofertado pela instituição de ensino.
§ 3º As instituições e redes de ensino que possuam metodologias e Diretrizes de certificação profissional podem utilizá-las no desenvolvimento de processos formais, desde que autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino.Finalmente, em seu voto, o Conselheiro Relator do Parecer MEC CEB Nº 11/2015, Francisco Aparecido Cordão, expõe magistralmente acerca da demanda:
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se positivamente à questão formulada em relação à possibilidade de
“uma instituição escolar que tenha cursos técnicos legalmente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação, proceder ao aproveitamento de estudos de disciplinas prestadas em cursos livres da mesma área do curso técnico”,
uma vez que os cursos destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores ou qualificação profissional, bem como os chamados pela Lei nº 9.394/96 (LDB) de “especiais”, passam a ser valorizados na medida em que a legislação e normas educacionais permitem o integral aproveitamento dos conhecimentos e saberes profissionais neles desenvolvidos, para continuidade nos cursos técnicos de nível médio, quando diretamente relacionados com o perfil profissional da respectiva habilitação profissional.
A exigência legal para que isto aconteça está bastante clara na LDB e neste Parecer: a escola deve avaliar, reconhecer e certificar esses saberes, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos. Trata-se de aproveitamento decorrente de avaliação, reconhecimento e certificação, responsável e intencionalmente assumidos pela escola ofertante do curso técnico, à luz do perfil profissional de conclusão do curso oferecido e, não, de mero procedimento de ordem burocrática.
Quanto à questão de aluno que “apresente sua trajetória formativa mediante experiências de trabalho em que comprove, através de documentos, certificados de participação em cursos de capacitação, qualificação e outros, todos desenvolvidos no âmbito do trabalho”, a LDB e a normatização posterior também não deixam margem para dúvida.
Neste sentido, os saberes do trabalhador são igualmente valorizados, pois, também experiências, conhecimentos e habilidades desenvolvidas no trabalho podem ser aproveitados, sempre mediante “avaliação, reconhecimento e certificação”, educacionalmente desenvolvidos a critério da escola, nos termos das normas que regulamentam a matéria.
Finalmente, ainda cabe uma especial consideração sobre o aproveitamento de “disciplinas comprovadamente cursadas pelo aluno, bem como a carga horária total dos diversos cursos livres”, na perspectiva de verificar se essas disciplinas “equivalem ou até superem a carga horária do curso técnico”, buscando identificar se “o perfil profissiográfico demonstrado por este aluno é correspondente ao mesmo perfil do curso técnico oferecido pela instituição educacional”, caso em que as normas legais regulamentadoras são claras quanto ao pleno cumprimento do que está definido no art. 41 da LDB, ou seja, “o conhecimento adquirido na Educação Profissional e Tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.
A Portaria Interministerial Nº 1.082, de 20 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada - Rede CERTIFIC, prevê em seu Art. 31, que trata do reconhecimento de saberes e do aproveitamento de estudos:
Art. 31 Deverá integrar o resultado do processo de avaliação e reconhecimento de saberes a indicação para as seguintes modalidades de formação inicial e continuada, dentre outras:
I - Formação Inicial e Continuada integrada ao Ensino Fundamental - Proeja FIC (200 horas de Educação Profissional + 1200 horas de formação geral);
II - Formação Inicial e Continuada subsequente ao Ensino Fundamental - Formação Profissional Básica de 160 horas.
III - Formação Inicial e Continuada integrada ao Ensino Médio - Proeja FIC (200 horas de Educação Profissional + 1200 horas de formação geral);
IV - Formação Inicial e Continuada subsequente ao Ensino Médio - Formação Profissional Básica de 160 horas;
V - Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio – Proeja (1200 horas de formação geral + carga horária conforme o catálogo de cursos técnicos);
VI - Curso Técnico Subsequente - carga horária conforme o catálogo de cursos técnicos;
VII - Curso Superior de Tecnologia - carga horária conforme o catálogo de cursos superiores de tecnologia;
VIII - Curso de Formação Continuada/aperfeiçoamento para profissionais - carga horária livre.
O Capítulo VIII da mesma Portaria Interministerial Nº 1.082/2009 trata da aplicação do processo do processo de Reconhecimento, Avaliação, Formação e Certificação, nos Arts. 32 a 34, a seguir reproduzidos:
Art. 32 O processo de reconhecimento, avaliação e certificação visa identificar, avaliar e validar formalmente os conhecimentos, saberes, habilidades e aptidões profissionais, desenvolvidos em programas educacionais ou na experiência de trabalho, com o objetivo de promover o acesso, permanência e progressão no mundo do trabalho e prosseguimento de estudos.
Art. 33 O processo de avaliação e reconhecimento de saberes se constitui de pelo menos quatro etapas: o acolhimento ao trabalhador, o reconhecimento de saberes, a formação e certificação;
Art. 34 Após cada etapa de avaliação será construído o memorial descritivo dos domínios científicos e tecnológicos com o intuito de dar ciência ao candidato a respeito de sua situação.
Por fim, o interessado em submeter aplicação para aproveitamento de disciplinas e competências, deverá proceder à leitura atenta de nosso Regulamento de Aproveitamento de Disciplinas e Competências, submetendo, se for o caso, sua demanda a partir do preenchimento do formulário apropriado, disponibilizado para tal fim.
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